terça-feira, 27 de agosto de 2013

Vitória contra Tenda Construtora

Mais uma vitória de consumidores que buscaram seus direitos e ajuizaram ação contra a Tenda (nome dos consumidores abreviados). Em sentença proferida em 27/08/2013, o MM. Juiz declarou a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, além de determinar o arbitramento de indenização por cada mês de atraso até a entrega das chaves.


Dados do Processo

Processo:
4001378-76.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Vícios de Construção
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
Livre - 04/03/2013 às 12:02
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Valor da ação:
R$ 42.709,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: M. V. N. S.
Advogado: Vinicius March 
Reqte: E. C. F.
Advogado: Vinicius March 
Reqdo: Construtora Tenda S/A
Advogada: Sandra Regina Miranda Santos 
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho 
Reqdo: FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogada: Sandra Regina Miranda Santos 
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho 
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Movimentações
Data Movimento
27/08/2013Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa 
VISTOS. M.V. N. S. e E. C. F., ajuizaram a presente ação em face da CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo, em apertada síntese, que celebraram com as rés compromisso de compra e venda referente à unidade autônoma número 13, bloco 2, referente ao empreendimento imobiliário denominado "Residencial Super Class Guarulhos Lago dos Patos", pelo valor de R$ 153.586,00 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais). Deveriam as rés entregar a coisa em 30/04/2012, mas não receberam o imóvel como prometido contratualmente. Cumpriram, nos prazos assinalados, os pagamentos do preço convencionado, porém as requeridas se postaram em mora, haja vista que, obrigadas a entregarem a unidade residencial dos requerentes concluída em abril de 2012, em muito restou sobrelevado o dito prazo, gerando, para os autores, lucros cessantes, com a impossibilidade de fazerem uso da coisa adquirida, também morais, porque contraíram matrimônio e até a presente data não puderam morar no imóvel que tanto sonharam, frustrados quanto a esse onírico desejo em virtude da morosidade das obras. Requerem a devolução da taxa condominial paga indevidamente no mês de fevereiro/2013, bem como a taxa de IPTU no período anterior à entrega das chaves. Pediram a antecipação de tutela, com a suspensão da correção do saldo devedor residual, a partir do atraso na conclusão do empreendimento, obrigadas as rés à entrega imediata das chaves do imóvel, e a proibição das cobranças dos valores devidos a título de despesas condominiais e de IPTU, visto que ainda não houve a entrega das chaves do imóvel, e, ao final a procedência do pedido com a condenação das requeridas a suportarem os danos morais, materiais e devolução da taxa condominial no valor de R$. 209,00, mais os encargos decorrente da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/68. Despacho de fl. 69 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a citação das requeridas, não desafiando recurso. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial diante da inexistência de pedido certo e determinando; a ilegitimidade de parte da Construtora Tenda S/A e da coautora E. C F., visto que o instrumento particular de venda e compra se deu entre o coautor Marcus Vinícius Nunes Segundo e a corré Fit 38 SPE. No mérito, argumentam a inocorrência de danos materiais e morais, por ter o prazo da entrega se estendido além do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de caso fortuito/força maior, de acordo com a cláusula 10ª, § 1º, do contrato firmado entre as partes, diante da elevada quantidade de providências que devem ser coordenadas, mas, não necessariamente, executadas pelo incorporador. Veio a réplica, sem nada acrescentar à controvérsia. Designada audiência de tentativa de conciliação, fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito, a que compareceram as partes, não se alcançou a conciliação, manifestando os litigantes desinteresse na produção de provas. É a síntese do necessário. Decido. Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito da produção de outras provas, pois o tema em debate é eminentemente de direito. Afasto as preliminares arguidas pelas requeridas. A inicial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedidos certos e determinados, não sendo possível falar em inépcia. A correquerida Tenda tem legitimidade para figurar no polo passivo deste processo porque é a construtora responsável pelas obras do imóvel prometido ao autor varão, enquanto FIT 38 SPE não passa de uma ficção jurídica criada especificamente para a incorporação imobiliária promovida pela primeira requerida. Tanto isso é verdade que os comunicados referindo atraso na conclusão da obra são firmados por representantes da Tenda, conforme fls. 27/29. Do mesmo modo não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Evelyn, pois, em que pese não tenha ela figurado como contratante no instrumento particular promessa de venda e compra, contraiu núpcias com o promitente comprador, o coautor Marcus, e se diz também lesada pelas rés em razão dos fatos apontados na inicial. No mérito a ação é parcialmente procedente. O contrato firmado pelos litigantes estabelece que o imóvel seria entregue até o mês de 30 de Abril de 2012, entenda-se em condições de habitabilidade e ocupação para que cada comprador dê ao apartamento o destino que entende. Fixaram os contratantes, ainda, uma carência de 180 dias de tolerância para o cumprimento da obrigação de dar coisa certa, imputada contratualmente à ré. A celeuma reside ai. Seria razoável estender à requerida prazo de carência tão exagerado, cerca de seis meses para adimplir o contrato, sem sanção alguma? O juiz modestamente entende que não porque o contrato sinalagmático imputa obrigações a ambos os litigantes e essas obrigações, para que o contrato tenha preservada sua força vinculante, devem ser equilibradas, equânimes, em justa medida para cada um dos firmatários da avença. Ora, se a requerida tem 180 dias de prazo suplementar para entrega do imóvel aos requerentes, forçoso reconheçamos que estes não contam beneficio similar, notadamente se deixam de cumprir o pagamento, principal obrigação por eles assumida, no prazo ajustado, depois de dois meses, suportarão multas, juros, correção monetária, e outros acréscimos previstos no próprio contrato. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas relativas ao fornecimento e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza ou impliquem renúncia ou disposição de direitos ao consumidor. Ainda aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e também aquelas em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. É o teor do artigo 51, incisos I, IV, e XV, do aludido diploma legal. O § 1º do mesmo dispositivo ainda presume exagerada vantagem quando é excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e mais algumas peculiaridades do caso concreto. É justamente a situação que emerge dos autos, porque os requerentes promitentes compradores, ao longo do ajuste honraram a tempo suas obrigações enquanto o contrato elaborado pela requerida e seus prepostos impõe aos requerentes pesados encargos na hipótese de descumprimento, mas deixou de prever à ré ônus contratuais causados pela própria mora. Então, é necessário, para manter o equilíbrio do contrato, intervenha o Poder Judiciário impondo à requerida o dever de indenizar os autores pelo desrespeito ao prazo de entrega da unidade residencial em condições de uso. Os requerentes não puderam fazer uso do imóvel adquirido, mesmo cumprindo integralmente suas obrigações contratuais o que repercutiu material e negativamente na economia do casal. Logo, como os transtornos decorrentes de casos fortuitos e de força maior já estabelecem a prorrogação sem culpa, evidente que nos demais casos, ou seja, em que exista a culpa, a demora na entrega deve ser de responsabilidade integral da empresa que explora com experiência a atividade de construir e comercializar estes prédios, o que decorre do risco da sua atividade. Ora, a empresa pode prever percalços burocráticos, administrativos, e poderia convencionar prazo maior para entrega da unidade, evitando um prazo exíguo apenas para atrair o comprador. Agindo com boa fé, não teria de se escorar-se em uma cláusula potestativa que apenas lhe beneficiava para prorrogar o prazo ainda que a demora lhe fosse debitada, o que é exageradamente oneroso ao comprador. No mais, há elementos probatórios suficientes para se concluir que houve o descumprimento contratual pelas rés quanto à data de entrega do imóvel entabulada e prevista expressamente no contrato, conforme cláusula 10, § 1º, uma vez que o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de abril de 2012, ou no mais tardar em outubro de 2012, utilizando-se o prazo de tolerância, ou seja, tempo suficiente para a entrega das obras segundo a própria incorporadora fez a previsão e que levou ao adquirente o interesse de comprar a unidade já prevendo com que em abril de 2012 pudesse utilizar do imóvel recém construído. Em defesa as rés admitem o inadimplemento, porém, aduzem que se deve a elevada quantidade de providências administrativas que devem ser coordenadas, mas não necessariamente, executadas pelo incorporador. Observo, entretanto, que a justificativa apresentada pelas rés para o atraso não se sustenta. De fato, sendo as rés empresas especializadas no ramo da construção civil e da incorporação imobiliária, espera-se, com razão, que ela tenha um profundo conhecimento dos trâmites cartorários necessários à sua atividade, assim como das exigências legais para a regularização do empreendimento. Mesmo as providências registrárias alegadas pela ré, individualização das unidades autônomas junto ao cartório competente, não se revestem de qualquer imprevisibilidade ou força maior. Pelo contrário, trata-se de ato comum e necessário em absolutamente todos os empreendimentos imobiliários. Dessa forma, o atraso, que restou, inclusive, incontroverso, decorreu, evidentemente, de culpa das rés. Diante do inadimplemento, respondem as requeridas pela multa estabelecida na cláusula 10, § 3º, do contrato de meio por cento do preço da unidade reajustado monetariamente (fl. 38) por mês de atraso. A cláusula penal tem por finalidade fixar antecipadamente as perdas e danos, em consequência, vedada a cumulação da multa com as perdas e danos, incluindo aqui os danos materiais e lucros cessantes. Assim, respondem as requeridas exclusivamente pela cláusula penal. Levando em conta o inadimplemento contratual das rés, tal como apontado na inicial, não se reconhece dano moral indenizável. Farta é a jurisprudência que afasta a indenização por dano moral decorrente do mero descumprimento da avença. A própria Constituição da República chama para si o encargo de definir o prejuízo extrapatrimonial, reconhecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). Pois bem, a mera frustração de receber a coisa depois do prazo convencionado, não caracteriza ofensa a nenhum desses valores constitucionalmente protegidos. Tampouco trouxeram os requerentes, com a preambular, referência a circunstância marcante do abalo a sua honra, sua intimidade, sua vida privada. Instados à produção de provas, em audiência, os autores nada requereram em acréscimo aos documentos juntados. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar caso semelhante ao tratado nestes autos: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527/RJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 28/04/2008) Por fim, indevida também a pretensão dos autores ao ressarcimento dos valores gastos com condomínio e IPTU do imóvel, uma vez que tais gastos subsistiriam mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel adquirido da ré, tratando-se de gastos comuns, ordinários e não excepcionais, pois não decorrem da inadimplência da ré consistente no atraso da obra especificamente. Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por M. V. N. S. e E. C. F. em face da CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o faço para DECLARAR nula disposição contratual que estabelece "prazo de tolerância "de 180 dias úteis, sem qualquer exigência do comprador, para o caso de atraso da obra além do prazo previamente designado no contrato", e, RECONHECER a responsabilidade das requeridas pela demora injustificada na entrega da obra e por consequência, condenando as requeridas a pagarem aos autores a multa estabelecida na cláusula 10, § 3º, do contrato de 0,5% ao mês, referente ao preço da unidade reajustado monetariamente (fl. 38), a partir de 30/04/2012, até a entrega das chaves, acrescida de correção monetária computada desde o ajuizamento do processo, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes dos artigos 406 e 407 do Código Civil Brasileiro. Vencidas na maior parte, suportam as requeridas o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, devidos a patrono dos requerentes, que fixo em dez por cento sobre a condenação, calculado na forma supra. P.R.I.C.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Advogado Ação Atraso na Entrega de Imóvel na Planta

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Atraso na Entrega de Imóvel na Planta / Cobrança Indevida do INCC, SATI, Comissão de Corretagem / Liminar para Entrega das Chaves / Defeitos nas Obras
Ações contra Construtoras
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atraso Construtora Mudar

Muitos consumidores estão sofrendo com Atraso na Entrega de Imóvel na Planta. Clique aqui e entre em contato para tirar suas dúvidas.

Atraso Fit Lago dos Patos

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Atraso Liber Bosque Pirituba - Living Construtora

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terça-feira, 20 de agosto de 2013

Atraso na Entrega Riwenda Residencial América do Sul

Mais uma ação proposta em virtude de problemas com Atraso na Entrega de Imóvel na planta, dessa vez ref. ao Residencial América do Sul, da construtora Riwenda:


Processo:
4021781-66.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Outros assuntos:
Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição:
Livre - 20/08/2013 às 14:10
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Valor da ação:
R$ 64.740,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: R. L. e outra
Advogado: Vinicius March 
Reqdo: RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Movimentações
Data Movimento
20/08/2013Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 




quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Atraso na entrega MRV

Albari Rosa/ Agência de Notícias Gazeta do Povo
Albari Rosa/ Agência de Notícias Gazeta do Povo / Grupo protesta nesta sexta-feira (19) em frente a sede da MRV em Curitiba contra atraso na entrega de imóveisGrupo protesta nesta sexta-feira (19) em frente a sede da MRV em Curitiba contra atraso na entrega de imóveis
CURITIBA

Proprietários protestam contra atraso na entrega de imóveis da MRV

O Procon registrou 104 reclamações contra a MRV em Curitiba este ano. Atraso seria de mais de um ano, segundo manifestantes
Cerca de 30 pessoas se reuniram em frente à sede da construtora MRV, em Curitiba, para protestar contra o atraso na entrega de imóveis pela empresa. Com um carro de som, os manifestantes pediram Justiça e afirmaram que a entrega de algumas unidades está atrasada há mais de um ano. Os funcionários da empresa teriam sido liberados mais cedo e o local foi fechado antes da chegada dos manifestantes, por volta das 15 horas. A informação, repassada por quem esteve no local, não foi confirmada pela MRV nesta sexta-feira (19).
Seis abaixo-assinados, organizados pelo grupo que protestou, devem ser entregues nos próximos dias pelo grupo na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Procuradoria geral da República, no Procon, no Ministério Público e na Caixa Econômica Federal. A intenção é recolher pelo menos 280 assinaturas de famílias prejudicadas pelo atraso, segundo Ademir Pincheski, um dos proprietários que aguarda a liberação dos apartamentos do empreendimento Spazio Catena, no Pinheirinho.
No total, 104 atendimentos individuais sobre a MRV foram protocolados no Procon somente este ano. Entre as principais reclamações estão: não cumprimento de contrato ou proposta (41 reclamações); dúvidas sobre cobranças ou taxas (20) e cobrança de taxa indevida (11).
Dois grupos na rede social Facebook reúnem usuários que foram atingidos pelos atrasos na entrega dos empreendimentos imobiliários. Mais de 100 pessoas fazem parte das duas páginas.
“O problema é que não temos nenhum tipo de satisfação da empresa. A entrega do apartamento era pra ser em junho do ano passado, depois de uma reportagem na tevê nos disseram que seria em 15 de junho desse ano, mas até agora nada”, reclama Carolina Santos, agente de viagens, que participou do protesto. A mãe de Carolina comprou um apartamento do bloco 1 do Spazio Catena. "Queremos que no mínimo eles parem de vender antes de entregar o que tá aprovado", completa Carolina.
O protesto teve início às 15 horas e terminou por volta das 17 horas. Eram previstos 300 participantes, mas a chuva e frio desta sexta-feira pode ter contribuído para o baixo número de adesões. A intenção dos manifestantes é fazer novos atos na próxima semana.
O outro lado
A MRV admitiu atraso nos empreendimentos Spazio Chardonnay, Spazio Catena e Spazio Carmenere, em Curitiba, mas afirma já ter iniciado a entrega das chaves. O motivo para a demora, porém, não foi explicado.
Sobre o residencial Catena, a MRV informou, em nota, que já iniciou as entregas do bloco 1 do empreendimento e que os proprietários que não possuem pendências contratuais ou financeiras já foram convocados para receber os imóveis. A empresa diz ainda aqueles com algum tipo de pendência foram contatados para regularizar a situação. Ainda de acordo com a nota da MRV, o bloco 4 também foi liberado e os proprietários estão realizando vistorias. As entregas devem ocorrer na próxima semana. A empresa informa que os demais blocos estão na etapa final de obra e vistoria de qualidade.

MRV
Esta semana, a construtora e incorporadora MRV informou que vendeu 47% mais no segundo trimestre de 2013 que no mesmo período do ano passado. No total, foram R$ 1,381 bilhão contratados, sobretudo com uma gestão focada nos estoques que a companhia tem à mão. Com isso, a MRV espera que o ritmo de vendas de seus empreendimentos caia de 15 meses, registrados em meados do ano passado, para três ou quatro.
Ao mesmo tempo, a companhia apostou menos em lançamentos no segundo trimestre que no primeiro, com um recuo de 41%, de R$ 1,388 bilhão para R$ 634 milhões. No quarto trimestre, porém, o plano é voltar a lançar. A empresa diz ter cerca de R$ 1,2 bilhão em projetos prontos e aprovados. Assim como outras empresas do setor, a MRV prefere não detalhar mais previsões para 2013.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Vida Plena Cotia - Justiça manda construtora pagar aluguel por atraso na entrega

Em decisão proferida em 13/08/13, um casal de consumidores, adquirentes do Empreendimento da TRISUL, denominado "Vida Plena Cotia", obtiveram na justiça o direito ao recebimento de um auxílio no valor de R$1.200,00 mensais, a fim de que possam residir em uma moradia decente até o sentenciamento do processo.

Essa decisão foi obtida por meio de uma liminar, pleiteada pelo advogado dos consumidores, Dr. Vinícius March, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.

Veja abaixo íntegra da decisão:

Processo:
1055208-89.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material,Interpretação / Revisão de Contrato,Oferta e Publicidade,Vendas casadas
Distribuição:
Livre - 07/08/2013 às 19:08
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 5.987.444,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: D. C. J.
Advogado: Vinicius March 
Reqte: E. A. S. J.
Advogado: Vinicius March 
Reqdo: TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
Reqdo: ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Movimentações
Data Movimento
13/08/2013Decisão Proferida 
Vistos. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Uma vez expirado o prazo para entrega do imóvel, bem como comprovada a situação precária de residência do autor, defiro a liminar, determinando à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo o dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$1200,00, quantia esta que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido. Prossiga-se com a citação. Intime-se.





segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Vai receber as chaves do imóvel? Veja 10 cuidados que se deve ter

SÃO PAULO - A pressa e a ansiedade em morar no imóvel novo faz com que muitas pessoas deixem de fazer uma vistoria detalhada, o que pode trazer problemas futuros. Pensando nisso, a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências) elaborou um guia com 10 dúvidas que os consumidores têm para checar a metragem, as partes elétrica e hidráulica da casa própria. Confira:
1) No caso das esquadrias, é fundamental exigir da construtora a informação do nome ou marca do fabricante do produto e saber se o material está de acordo com a norma técnica ABNT NBR 10821, que varia de acordo com cada região do País e altura da edificação em função da força do vento;
2) Outro detalhe essencial é conferir a resistência das portas e janelas, a fixação dos parafusos, os rasgos de saída de água e a regulagem dos fechos, roldanas, braços e limitadores das esquadrias. Além disso, deve-se observar o funcionamento e a presença dos componentes como: borrachas, escovas, fechos, roldanas, braços e a presença de silicone, tudo isso visando a perfeita vedação;
3) A verificação de uma veneziana é bem prática: ao apagar a luz do cômodo e fechar a esquadria, não se pode ver feixes de luz, a não ser pela veneziana ventilada. Caso seja verificada a passagem de luz entre as folhas e os perfis laterais, significa que por ali também passará água, ar e ruídos. O que está em desacordo com as Normas Técnicas das esquadrias;
4) Confira a medida de cada parte da propriedade, incluindo pisos e contrapisos e rodapés. Se na vistoria ficar comprovado que a diferença no tamanho de qualquer dos compartimentos do imóvel é superior a 5%, o dono do bem pode exigir o complemento da área, o abatimento no valor ou rescindir o contrato, como determina o artigo 500 do novo Código Civil;
5) Faça uma vistoria minuciosa também dos sistemas elétricos e hidráulicos, como canalização de esgotos, grelhas, torneiras, local que vai colocar box e nível de escoamento da água nos banheiros e cozinha;
6) Nas áreas comuns do prédio também é importante observar a medida e se há vazamentos na garagem, situação da lixeira, elevadores, área de lazer, equipamentos de incêndio, iluminação;
7) Guarde tudo, incluindo folders, anúncios, fotos da maquete do estande e do espaço interno da casa, pois poderão servir de comparação no dia da inspeção, sem esquecer-se de levar a cópia do memorial descritivo;
8) Não assine nenhum termo de recebimento das chaves ao confirmar que o imóvel está com problemas estruturais ou até mesmo falhas no prédio;
9) Ao constatar o defeito aparente no imóvel ou nas áreas comuns, o adquirente deve reclamar por escrito à construtora no prazo de 90 dias. Caso o erro seja exposto no dia da vistoria, os reparos devem ser feitos pela incorporadora em até 30 dias;
10) Se o vício for oculto, a reclamação escrita deve ser feita no prazo de um ano, a contar a partir da constatação da irregularidade.
Fonte: UOL

Imóvel na planta: confira o que fazer quando há atraso na entrega


Comprador deve exigir que a construtora pague por todo o atraso
Comprador deve exigir que a construtora pague por todo o atraso
Foto: Getty Images
BRUNA SANIELE
Direto de São Paulo
Indenização, pagamento de despesas, multas e congelamento da dívida. Quem não recebe o imóvel comprado na planta no prazo certo deve exigir que a construtora pague por todo o atraso, segundo órgãos de defesa do consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
» RS: moradores esperam 6 anos por imóveis com parede torta
Segundo o site Reclame Aqui, foram recebidas 1.474 reclamações por atraso nos três primeiros meses de 2013, contra 1.782 no mesmo período de 2012. A MRV Engenharia é a líder de reclamações das construtoras nos últimos 12 meses, com 6.873, seguida da PDG (3.308), Tenda (1.312) e Rossi Residencial (1.102). De acordo com informações do Procon de SP, o número de reclamações sobre o assunto no Estado foi de 1.261 em 2010, mas passou para 1.419 em 2011 e 1.811 em 2012. No último ano, 125 pessoas rescindiram o contrato com a ajuda do órgão de defesa do consumidor por causa da não entrega do imóvel. Em 2011, foram 109 pessoas.
Em janeiro desse ano o STF concedeu o pagamento de multa e indenização por perdas e dados a um casal que casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008, mas só recebeu o imóvel em 26 de novembro de 2009. A decisão é similar a outras proferidas pelos tribunais estaduais. Para evitar ações desse tipo, confira o que fazer antes de comprar o imóvel na planta e, se for o caso, depois do atraso da construtora.
Procedimentos preventivos 
Segundo Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros e habitação do órgão de defesa do consumidor, é importante que antes de comprar um imóvel na planta o consumidor faça uma análise da construtora, para evitar problemas. Além de guardar todo o material de propaganda - que contém as possíveis datas de entrega - ele deverá checar o perfil da construtora, se há reclamações contra ela nos órgãos de defesa do consumidor, se há atrasos nas entregas e como ela resolve esses eventuais problemas, se há estipulação de multa a ser paga no caso de não entrega do imóvel no prazo. "Em muitos casos a multa para o atraso da entrega pela construtora, quando existe, é muito menor do que o valor da multa imposta ao consumidor que não paga as parcelas no prazo e isso deve ser contestado de preferência antes da assinatura do contrato", diz a supervisora.
Cláusula de carência
É comum os contratos de compra e venda de imóveis na planta contarem com cláusulas de carência, que preveem um prazo "extra" para a obra ser entregue após o que está previsto no contrato. Essa "cláusula de carência", que supostamente dá o direito de atrasar a obra em até 180 dias, é vedada, segundo o Procon.
"As construtoras têm que antever problemas climáticos e outras causas comuns de atrasos de obra e já colocar esse cálculo na previsão inicial. Essa cláusula de prorrogação só seria válida para motivos de causo fortuito ou força maior ( ocorrência imprevisível ou difícil de prever que consequências inevitáveis), que não é o que vemos na prática", diz Renata. Segundo ela, o consumidor é atraído pela data menor e programa sua vida para essa entrega - e a construtora que abusa do seu direito deve se responsabilizar.
Entrega incompleta
Conforme a coordenadora da Proteste, Maria Inês Dolci, o consumidor deve ir atrás dos seus direitos. Para evitar multas e começar a cobrar as taxas de condomínio, é comum que as construtoras entreguem as chaves ao comprador mesmo sem finalizar o imóvel. Nesses casos, ele não deve receber e exigir que a obra esteja completa. "É um direito do consumidor exigir exatamente o que ele comprou e no prazo certo. Além disso, as empresas devem entregar o imóvel com todos os alvarás necessários e apenas após todas as vistorias, ou seja, só quando ele estiver absolutamente pronto para ser utilizado", diz.
Pagamento
Se a construtora não cumpriu com seus compromissos, isso não quer dizer que o comprador possa fazer o mesmo. Ou seja, não vale parar de pagar as parcelas pactuadas "só" porque não recebeu as chaves. "A obrigação do comprador não é eliminada pelo atraso do vendedor, então para pedir os direitos é importante continuar com os pagamentos em dia", diz.
Congelamento da dívida
No caso de imóveis comprados na planta e que vão precisar de financiamento imobiliário, a dívida restante após o pagamento da entrada é corrigida pelo Índice nacional da Construção Civil (INCC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Se o imóvel não é entregue no prazo, o INCC continua a atualizar o valor do imóvel e o valor da dívida passa a ser maior, mesmo sem o comprador utilizar o bem.
"Além dos direitos básicos que a construtora já deve pagar, que são a multa e as despesas eventuais do comprador, com aluguel, por exemplo, ela não pode cobrar a atualização da dívida pelo INCC pelo prazo de atraso, pois ela está se enriquecendo em cima da não entrega do imóvel", diz Renata. Em abril de 2013, o INCC ficou em 0,84% ao mês e o valor acumulado no ano é de 7,28%.
Depois do atraso
Se o imóvel não for entregue no prazo, o consumidor pode pedir o dinheiro pago de volta, devidamente corrigido pelo INCC, ou requerer o pagamento de uma multa e uma indenização por causa das despesas que por ventura venha a ter por causa da demora.
De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Daniele Akamine, o primeiro passo é entrar em contato com a construtora e requerer soluções. Esse contato pode ser feito por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, e até por e-mail, mas é preciso que haja uma resposta para que essa prova seja considerada válida. Segundo Maria Inês, é preciso esperar cinco dias úteis contados a partir do recebimento da carta para buscar o direito na Justiça.
Se a construtora não oferecer uma opção justa de acordo, o consumidor deve procurar um advogado e, munido do contrato mais a carta ou do e-mail, pleitear o que for devido (multas, congelamento da dívida, indenização).
Confira as construtoras com maior número de reclamações nos últimos 12 meses, segundo o site Reclame Aqui:
1- MRV Engenharia - 6873
2- PDG Incorporações - 3308
3- Tenda Construtora S/A - 1312
4- Rossi Residencial - 1102
5- Gafisa - 695
6- Cury Construtora - 603
7- Even Construtora e Incorporadora - 571
8 - Trisul - 564
9 - Brookfield Incorporações - 559
10-Tecnisa Construtora - 521
Principais motivo de reclamações
1- Atraso na Entrega
2- Desrespeito com o consumidor
3- Cliente se sentiu prejudicado
4- Cobrança Indevida
5- Propaganda enganosa
6- Demora na devolução do dinheiro
7- Mau atendimento do Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC)
Posicionamento
A MRV Engenharia informou que o site Reclame Aqui não considera o volume de reclamações na emissão dos seus relatórios. "O resultado representa um percentual de 3,07% reclamações/ano. A MRV respondeu a 99,9% dos clientes que nos acionaram neste canal nos últimos 12 meses e está à disposição de seus clientes para esclarecimento de dúvidas e solicitações".
A PDG informou que não possui conhecimento da pesquisa realizada e sua metodologia aplicada, portanto não comentará o resultado. A Tenda informou que vem investindo em tecnologia e formação de mão de obras para reduzir o prazo de entrega das unidades, só em 2012 entregou 13 mil unidades. A empresa afirmou ainda que disponibiliza canais exclusivos de atendimento ao cliente para a necessidade de eventuais esclarecimentos.
A Tecnisa afirmou que "o mercado da construção civil está sofrendo com atrasos de obra de forma generalizada, como confirmado nesse ranking. Desde o segundo semestre de 2012, todos os lançamentos da Tecnisa estão dentro do cronograma de obra. A companhia está realizando todos os esforços para sanar o problema das obras em atraso."
A Rossi afirmou que trabalha para cumprir com os cronogramas de obras e que a área de atendimento ao cliente está à disposição para sanar dúvidas e fornecer informações sobre os projetos. A Gafisa disse, por meio da assessoria de imprensa, que para aprimorar a qualidade no atendimento, a área de Relacionamento com o cliente recebeu investimentos "maciços" nos últimos anos e sofreu profundas revisões de processos e de metodologia. "Além do aumento expressivo do orçamento, o quadro de funcionários da área teve um incremento de quase 400% na comparação entre 2009 e 2012. Ao longo dos seus 59 anos de mercado, a marca já entregou mais de 1000 empreendimentos durante toda a sua história, o que representa 12 milhões de metros quadrados construídos em mais de 40 cidades de 19 estados brasileiros".
Em nota, a Cury Construtora afirmou que trabalha constantemente para que suas obras sejam entregues dentro do prazo estabelecido. "Contudo, a construção de um empreendimento envolve inúmeras frentes de trabalho. Por conta disso, mesmo com todo o planejamento realizado, em algumas situações se faz necessária a utilização da carência (de 180 dias), que muitos clientes entendem como atraso, e está previsto em Contrato de Venda e Compra."
A Even afirmou que desconhece os critérios de comparação realizados para a elaboração do ranking e, portanto, não poderia se pronunciar. A Trisul informou que "vem aprimorando continuamente seus processos e serviços com o objetivo de satisfazer plenamente os seus clientes e minimizar ao máximo os atrasos."
A Brookfield Incorporações informou que tem uma base de quase 80 mil clientes no País e que vem investindo para garantir a excelência no relacionamento. Segundo a empresa, nos últimos 12 meses foram feitas reclamações no site Reclame Aqui sobre diversos temas, inclusive solicitação de esclarecimento de dúvidas. "Neste período, apenas 34 delas estão classificadas pelo site como 'não atendidas', pois se tratam de registros que estão em processo de atendimento". A empresa disse ainda que no cadastro do Procon de São Paulo, em 2012, recebeu apenas 06 reclamações classificadas como "não atendidas" e nenhuma se refere a atraso de obra.

Fonte: UOL