sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Cresce número de reclamações por atraso na entrega de obras

Na ressaca do boom imobiliário do passado, o número de reclamações por atrasos em obras cresceu 15% entre janeiro e setembro de 2013 na região metropolitana de São Paulo, na comparação com o mesmo período do ano anterior.

André e Cibele Campanaro foram afetados: devido a um atraso de quase dois anos, moram na casa dos sogros, carregando consigo o filho de seis meses. Se revezam na casa dos pais de um e de outro.
O empreendimento, da construtora CR2, era para ter ficado pronto em janeiro de 2012. Até agora, nada. O pai só vê o bebê quando os dois estão na casa dos avós paternos. "O pior foi isso", diz Cibele. A situação chegou a gerar conflitos na família, e o casal cogitou até mesmo "ir cada um para o seu canto. O desgaste foi tanto que os dois cogitam vender o apartamento assim que receberem as chaves."Desgastou demais, ficamos desgostosos", afirma ela.

A empresa afirma que as obras do empreendimento Top Life View foram concluídas recentemente, tendo sido inclusive iniciado o procedimento de vistoria das unidades e o processo para obtenção do Habite-se, para posterior instalação do condomínio e entrega das chaves.

OUTROS ATRASOS

Obras de outras empresas também se encontram em atraso. É o caso do empreendimento Bosques da Vila, da Tecnisa, que está com um ano de atraso. O prazo de tolerância expirava em outubro de 2012. A última data anunciada é para o próximo dia 31. Segundo a incorporadora, o atraso ocorreu devido ao prazo de licenciamento das redes de água, luz e esgoto, necessários para obtenção do Habite-se -- documento de regularização do empreendimento. A empresa também afirmou que os clientes receberão multa de 0,5% por mês de atraso, calculado sobre o valor pago.

A PDG é outra que está com problemas. Em balanço no final de 2012, eles afirmam que tinham a intenção inicial de obtenção do Habite-se 38 mil unidades, mas que esse número passou por revisão. A entrega ficou em 28 a 30 mil e as demais unidades foram realocadas para 2013. 

A empresa afirma que "trabalha para realizar as entregas no menor prazo possível" e que "mantém os clientes informados do andamento dos empreendimentos".

A construtora Mudar também possui ao menos três empreendimentos em atraso. Um deles, o Residencial Vista Verde, com 40% de avanço físico, teve as obras paralisadas devido, segundo a empresa, dificuldade de obter financiamento bancário. Já o Residencial Ônix foi invadido, que causou 40% de retrocesso na obra. O outro, Residencial Ágata, já tem 99% das obras concluídas, segundo a empresa.


Opinião do advogado Vinícius March:
Os adquirentes que se encontrarem nessa mesma situação devem procurar um advogado e ajuizar uma ação judicial pleiteando o congelamento do INCC a partir do atraso, multa de 1% sobre cada mês de atraso, ressarcimento de aluguel (se for o caso), declaração de abusividade da cláusula de tolerância e indenização por danos morais.


VINÍCIUS MARCH é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário. Para saber mais, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:

0111695-33.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 1116953320128260100
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)


0041377-31.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 413773120118260562
Ementa: Apelação ? Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e morais ? Compromisso de compra e venda de imóvel "na planta" ? Prazo de entrega da obra que somente se estende, nos limites da tolerância contratual, mediante prova concreta e específica da causa de força maior ? No caso, houve mora da apelante, pelo extravasamento do prazo dilatado de 180 dias (expirado a partir de 28.11.2010), sem entrega da unidade negociada, a qual perdurará até a efetiva "entrega das chaves" (com o "Habite-se") aos autores-apelados ? Durante a mora, além de não fluir a correção monetária sobre os valores em aberto, responde a requerida pelos lucros cessantes (até a cessação da mora, em 1º.12.2011), com a correção monetária nos termos do voto ? Além disso, configurado, no caso, o dano moral, cuja indenização deve ser reduzida a 10% do valor atualizado do contrato, nos parâmetros ora reconhecidos ? Manutenção da condenação das requeridas ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais ? Recurso parcialmente provido. (Apelante: GAFISA)
 
0019492-58.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 194925820118260562
Ementa: Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização - Compra e venda - Sem prova do motivo de força maior, injustificada e ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo por 180 dias), configurando-se a mora da construtora a partir do primeiro dia útil subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (maio de 2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade habitacional aos compromissários compradores (em 27.01.2012) ? Na pendência da mora, além de não fluir a correção monetária do saldo devedor, respondem as requeridas pelos danos emergentes (despesas com guarda móveis suportadas pelos demandantes, que serão quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Tabela Prática desta Corte, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação) ? Multa moratória ? Inexistência de previsão contratual ? Impossibilidade ? Aplicação afastada - Taxa de corretagem de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato de assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação útil ? A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento ? Devolução de valores devida ? Venda casada - Condenação das requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação ? Recurso provido dos autores e provido em parte o das requeridas. (Apelante: GAFISA)
 
 
0000867-29.2012.8.26.0242   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Igarapava
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 8672920128260242
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência - Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Cabimento da condenação da ré no pagamento de lucros cessantes (valor equivalente ao aluguel do imóvel) em virtude de prejuízo decorrente do fato do autor ter deixado de usufruir do imóvel, exsurgindo o direito aos frutos que seriam produzidos Prejuízo presumido em virtude da indisponibilidade do bem - Precedentes do STJ (Apelante: MRV)

0267671-42.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 2676714220128260000
Ementa: Ação ordinária Antecipação tutela Atraso na entrega de obra confessado pela agravante Suspensão das parcelas referente ao saldo devedor Admissibilidade em razão da exceção do contrato não cumprido Recurso improvido.(Agravante: GAFISA)

0197978-35.2007.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 1979783520078260100
Ementa: Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel - Inadimplemento incontroverso da vendedora Obrigação de restituição integral dos valores pagos Danos morais Ocorrência - Mora superior a 10 anos Descumprimento contratual que extrapola mero aborrecimento - Recurso improvido.(Apelante: Imobiliária Trabulsi)

0014350-91.2012.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 143509120128260577
Ementa: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial procedência Restituição da comissão de corretagem Caracteriza culpa imputável à construtora o atraso na entrega da obra, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos materiais, que se definem pela restituição integral do valor total pago pelo autor e do valor da comissão de corretagem - Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para incidência da responsabilidade solidária das rés na repetição do indébito ao autor, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sentença reformada em parte Recurso provido. (Apelante: MRV)

0065651-45.2011.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 04/10/2013
Outros números: 656514520118260114
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALUGUEL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 VALOR NÃO IMPUGNADO, DEVIDO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DE R$ 4.505,68 - EQUILÍBRIO DO CONTRATO QUE IMPÕE A MULTA PELO ATRASO DAS RÉS, EM CLÁUSULA SIMILAR À ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES NATUREZA JURÍDICA DIVERSA SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM - A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO PROMITENTE-COMPRADOR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: Rossi e outros)

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