segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Atraso na Entrega de Imóvel Novas Súmulas

Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Com a edição dessa súmula, caso o habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das  chaves, a vendedora (construtora ou incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves.

Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Essa súmula mostra que as frágeis alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na expedição do habite-se.

Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Essa súmula é de extrema importância, na medida em que a partir de agora não se exige prova de que o imóvel seria locado ou algo do tipo, pois a jurisprudência agora sumulada entende que o lucro cessante é presumido, independentemente se o imóvel seria destinado a renda ou para moradia. Até por que tratava-se de exigir prova impossível de ser produzida. Em geral, arbitra-se uma indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel.

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
De acordo com essa súmula, a cobrança do INCC passa a ser admitida, com exceção dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
É a famosa “cláusula de tolerância” que agora passa a ser admitida.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, (11)2598-5162

Nenhum comentário:

Postar um comentário