Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a
imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta
a mora contratual atribuída à vendedora.
Com a edição dessa súmula, caso o
habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das chaves, a vendedora (construtora ou
incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves.
Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior,
a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do
mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas
justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário
adquirente.
Essa súmula mostra que as frágeis
alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as
defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força
maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na
expedição do habite-se.
Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da
finalidade do negócio.
Essa súmula é de extrema
importância, na medida em que a partir de agora não se exige prova de que o
imóvel seria locado ou algo do tipo, pois a jurisprudência agora sumulada
entende que o lucro cessante é presumido, independentemente se o imóvel seria
destinado a renda ou para moradia. Até por que tratava-se de exigir prova
impossível de ser produzida. Em geral, arbitra-se uma indenização em 0,5% sobre
o valor do imóvel.
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do
compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas
tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
De acordo com essa súmula, a
cobrança do INCC passa a ser admitida, com exceção dos encargos contratuais
sobre o saldo devedor.
Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e
oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso
de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e
inteligível.
É a famosa “cláusula de tolerância” que agora passa a ser
admitida.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, (11)2598-5162
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