quinta-feira, 25 de abril de 2013

terça-feira, 23 de abril de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel São José dos Campos


Queixas de Atraso na Entrega de Imóvel crescem 63% em São José dos Santos.

Pesquisa do PROCON comparou últimos dois anos. MRV e Tenda lideram. Compradores também reclamam na demora na liberação do "habite-se".


Um levantamento feito pelo Procon de São José dos Campos mostra um aumento no número de reclamações por atraso na entrega de apartamentos na cidade, no comparativo entre os anos de 2011 e 2012. Foram 194 registros contra 119 no ano anterior, uma alta de 63%. Nos últimos dois anos, as construtoras que mais desapontaram os compradores foram MRV e Tenda.
Em 2012, a Tenda sofreu 82 (25 em 2011) reclamações e a MRV, 69 (64 no ano anterior). “Precisa ser verificado é em que situações aqueles atrasos previstos nos contratos podem ser alegados. Muitas vezes não se pode alegar, por exemplo, no caso de simples chuvas. Precisa existir uma chuva, que, efetivamente possa ter atrapalhado a construção de maneira a atrasar o prazo de entrega”, explicou Sérgio Werneck, diretor do Procon.
O presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), José Luiz Botelho, acredita que a maior parte das falhas na execução de projetos, atualmente, ocorre durante a construção. “Com certeza, a gestão de obra poderia ser melhorada. Existe uma preocupação muito grande nesse sentido. Hoje, nós não temos os problemas de três, quatro anos atrás, que seria uma grande demanda e uma dificuldade de mão de obra”, relatou.
Além dos problemas durante as obras existe outro agravante que pode atrasar ainda mais a entrega do imóvel. Um deles é a falta de um documento chamado 'habite-se'.
A microempresária Natalie Marson comprou o apartamento em 2009 na expectativa de se mudar em 2011, mas não conseguiu entrar no imóvel até agora pela falta do documento que é emitido pela prefeitura. “Fomos na prefeitura, estava a entrada para o 'habite-se' no final do ano passado, o 'habite-se' está parado, aí está fazendo os trâmites da prefeitura. Então, ninguém explica nada. Você fica no site da MRV, liga na central deles, espera meia hora, não consegue falar e quando consegue eles te mandam e-mail dizendo que em breve”, reclamou.
O diretor do Procon de São José dos Campos, Sérgio Werneck, alerta para os cuidados com cada detalhe do contrato, antes de fechar negócio. “O primeiro cuidado é exatamente verificar de quem está comprando. Se essa incorporadora, essa construtora tem, na verdade, algum histórico de atraso e pensar em levar esse contrato para alguém que possa traduzir aquele ‘juridiquês’ para que não fique nenhuma dúvida é bastante importante”, finalizou Werneck.
Outro lado
Sobre o caso de Natalie, a MRV informou que a obra foi concluída, mas que ainda precisa de um prazo para regularizar a documentação do empreendimento. E que vai entregar as chaves assim que os clientes assinarem o financiamento para quitar as dívidas pendentes com a construtora. Sobre o número de reclamação no Procon, a MRV informou que considera o volume baixo, mas que está se empenhando para solucionar esses casos.
A Tenda informou, por meio da assessoria, que os atrasos na entrega dos empreendimentos foram pontuais, mas que tem investido para evitar essa demora.
Sobre o 'habite-se', a prefeitura informou que ele demora cerca de 30 dias para ser liberado. Esse prazo só aumenta quando o engenheiro da prefeitura constata algum problema na obra ou na documentação do empreendimento. E que a administração espera diminuir esse prazo para 15 dias.
Fonte: G1




Aluguel devido por Atraso na Entrega de Imóvel


O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento.
 
O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o "habite-se", e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do "habite-se", sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o "habite-se" está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.
 
A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o "aceite/de acordo" para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui "habite-se", mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do "habite-se". Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos.
 
O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (...) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (...) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (...) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dicas para comprar imóvel

A SECOVI-SP divulgou uma cartilha muito interessante sobre compra consciente de imóvel. Há diversas dicas e informações. Para visualizá-la clique aqui.




quinta-feira, 11 de abril de 2013

Justiça garante aluguel por atraso na entrega de imóvel

A Justiça de São Paulo garantiu o pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.000 para um casal cujo imóvel não foi entregue no prazo. Segundo decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a empresa PDG terá de pagar R$ 10 mil ao casal.

Desse total, R$ 8.000 são de indenização por danos morais e R$ 2.000 são referentes aos danos materiais com o pagamento de quatro meses de aluguel, de janeiro a abril de 2011. Os valores terão atualização monetária.O imóvel foi comprado no dia 29 de agosto de 2008.

A entrega estava prevista para julho de 2011, mas o prazo não foi respeitado. A empresa também desrespeitou o limite de tolerância no contrato, de 180 dias, o que prorrogava a entrega para janeiro de 2011.O imóvel só foi entregue no dia 27 de abril de 2011. 

Fonte: Jornal Agora São Paulo - Caderno Grana - 04/04/2013

SATI ou Taxa de Corretagem ilegalidade

Os nossos tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificaram o entendimento acerca da abusividade da Taxa de Corretagem ou SATI (Serviço de Assistência ou Assessoria Técnica Imobiliária).

Tal "serviço" é cobrado abusivamente dos consumidores que adquirem imóvel na planta, o que se traduz em uma clara "venda casada", que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser devolvida.Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:

Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 / Relator: Mario A. Silveira
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 08/04/2013
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito. Comissão de corretagem. Venda de imóvel. Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem. Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários advocatícios. Sentença reformada.

Apelação nº 0046761-98.2009.8.26.0576 / Relator Neves Amorim
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 26/03/2013
Ementa: Compra e venda - ação de rescisão contratual c.c. restituição das parcelas pagas - ilegitimidade passiva - inocorrência - Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam, tendo-se garantido aos compradores a restituição das parcelas pagas, inclusive quanto à assessoria imobiliária /corretagem - sentença de procedência mantida. preliminar rejeitada. Recurso improvido.


Apelação nº0000879-53.2012.8.26.0562 / Relator Enio Zuliani
Comarca de Santos / julgado em 13/12/2012
Ementa: Devolução da quantia paga Compromisso de venda e compra Cobrança de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI) Ausência de discriminação específica quanto ao teor de tal serviço Desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, II do CDC Cobrança afastada - Direito à restituição....

  
Apelação nº 0006757-69.2012.8.26.0008 / Relator Carlos Alberto Garbi
Comarca de São Paulo / julgado em 11/12/2012
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária para o desate do litígio. 2. Ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço contratado que, tudo indica, confunde-se com os atos próprios da corretagem, cuja comissão foi paga pela autora a dois outros profissionais contratados. 3. A contratação forçada dos serviços pelo comprador do imóvel representa prática abusiva, definida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. No ato da venda, a ré prevaleceu-se da fraqueza da adquirente para lhe impor a contratação de serviços que na verdade não contratou. O consumidor não tem escolha e acaba aceitando as condições impostas ilicitamente pelo vendedor e seus prepostos, daí o direito de restituição que deve ser reconhecido à autora da quantia que pagou. 4. Não é o caso de se determinar a devolução em dobro da quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança baseou-se na contratação, que somente agora foi declarada abusiva. Sentença parcialmente procedente mantida. Recursos não providos, com observação.


Tags: taxa abusiva, taxas abusivas, cobranças abusivas, taxa SATI, SATI, Serviço de Assistência Técnica Imobiliária, Taxa de Corretagem, abusividade, SATI venda casada, venda casada, venda casada taxa de corretagem, Comissão de Corretagem

Debate Atraso na Entrega de Imóvel


Foi aprovada, pela Comissão de Defesa do Consumidor, a realização de uma audiência publica para debater a questão do atraso na entrega de imóveis.

Atualmente, contratos de compra e venda preveem um prazo de tolerância de seis meses de atraso na entrega, sem penalidade à construtora. Entidades como o Procon consideram a cláusula ilegal.

Com o grande volume de lançamentos, casos de atraso foram comuns nos últimos anos. Parte das construtoras atribuiu o problema à escassez de mão de obra, em razão do aquecimento do mercado.

Deverão participar da audiência, ainda sem data marcada, o procurador de Justiça de São Paulo, Paulo Sergio Cornachione; o diretor-executivo do Procon, Paulo Góes e e o presidente do Secovi-SP (sindicato das empresas do setor imobiliário), Claudio Bernardes.


  • Comentários do Advogado de Direito do Consumidor, Dr. Vinícius March:
"Está mais que na hora de se incluir no Código de Defesa do Consumidor um artigo sobre a abusividade de qualquer cláusula de tolerância ou prorrogação do prazo contratual desfavorável ao consumidor, e não apenas nesses casos de atraso na entrega de imóvel, mas em todos os casos. Os nossos Tribunais Superiores também poderiam agilizar alguma súmula nesse sentido".

Vinícius March é advogado, atuante na área de direito imobiliário e de direito do consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br ou www.atrasonaentregadeimovel.com.br

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Mais uma vitória de consumidores contra uma construtora

Prezados, mais uma vitória dos consumidores contra uma construtora que atrasou a entrega de um imóvel. 

Veja a síntese da decisão:


(....) "defiro parcialmente os efeitos da tutela, apenas para congelar e impedir a correção monetária do saldo devedor a partir do escoamento do prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato para entrega do bem".

O juiz neste caso deferiu liminar para congelamento do INCC a partir do atraso na entrega do apto. 

Para ver a íntegra do processo, clique aqui.

Para visualizar apenas a íntegra da decisão, clique aqui e solicite por e-mail.


  • Participe também da palestra sobre atraso na entrega de imóvel na planta a ser ministrada pelo advogado Vinícius March. Para maiores informações, clique aqui ou leia sobre a palestra neste blog.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Advogado Atraso na Entrega de Imóvel

Conheça as principais áreas de atuação do escritório "VINÍCIUS MARCH CONSULTORIA JURÍDICA":


  • Direito do Consumidor
Atraso na Entrega de Imóvel na Planta / Atraso na Entrega das Chaves / Imóvel com Vícios / Problemas com Móveis Planejados / Nome Negativado Indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito / Convênio Médico e Plano de Saúde / Problemas com Seguradoras / Ações Revisionais / Defesa em Busca e Apreensão e em Ações Possessórias / Recusa Injustificada ou Atraso na Entrega de Diploma / Overbooking e Furto ou Perda de Bagagens em Aeroporto, dentre outros casos.

  • Direito Imobiliário
Contratos (análise, revisão e confecção) / Análise de Risco em Compra e Venda de Imóveis / Ações visando a proteção da Posse e da Propriedade / Assessoria Jurídica para Condomínios e Imobiliárias / Assessoria Jurídica para Investidores e Administradores de Imóveis / Retificação de Registro Imobiliário / Ação para Suprimento de Outorga Conjugal / Ação Reivindicatória / Ação de Desapropriação / Notificações Extrajudiciais / Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento de Cláusula Contratual / Ação de Obrigação de Fazer e/ou Indenização por Danos Morais e/ou Materiais por Atraso Injustificado na Entrega de Imóvel ou Recusa de Outorga de Escritura / Ação de Imissão de Posse (bens adquiridos em leilão ou feirão) / Sustação de Leilão / Fraude contra Credores (Ação Paulina ou Revocatória) / Ação de Cobrança de Despesas Condominiais / Ação Divisória / Ação para Extinção de Condomínio / Direito de Vizinhança / Revisão de Contratos Imobiliários, dentre outros casos

  • Defesa de Locadores e Locatários: Locação de Imóveis Urbanos / Locação em Shopping center / Ação de Despejo / Ação Renovatória de Locação / Ação de Consignação em Pagamento / Ação Revisional / Indenização e Adjudicação do Imóvel por Afronta ao Direito de Preferência

Atraso na Entrega de Imóvel Decisões Judiciais

Vejamos algumas decisões recentes sobre ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:


  • LIMINAR PARA OBRIGAR CONSTRUTORAS A PAGAREM O ALUGUEL DOS AUTORES (construtoras GolFarb e Gold Índia):
0260460-52.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2013
Data de registro: 21/03/2013
Outros números: 2604605220128260000
Ementa: COMPRA E VENDA Obrigação de fazer Tutela antecipada deferida para obrigar as rés a arcar com o locativo despendido pelos autores até a entrega das chaves do imóvel negociado Cabimento Atraso nas obras admitido Gastos satisfatoriamente comprovados Eventual inadimplência dos autores que, prima facie, não altera a situação fática Astreintes bem arbitradas ? Recurso desprovido.

  • CONDENAÇÃO DE CONSTRUTORAS (construtoras PDG e outras):

0026115-45.2011.8.26.0011   Apelação   
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/03/2013
Data de registro: 15/03/2013
Outros números: 261154520118260011
Ementa: CONTRATO IMOBILIÁRIO Indenização corretamente mandada pagar, em decorrência de atraso na entrega da unidade adquirida Alegação de força maior derivada de fortes chuvas, insubsistente Rés, de outra parte, componentes de um só e mesmo grupo econômico Condenação bem decretada Apelo improvido.

  • CONDENAÇÃO DE CONSTRUTORA (MRV Engenharia):

0011792-02.2012.8.26.0625   Apelação   
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/02/2013
Data de registro: 08/03/2013
Outros números: 117920220128260625
Ementa: Ação de Indenização Atraso na entrega de imóvel adquirido em construção Prazo de carência também superado injustificadamente Fortuito externo não demonstrado Indenização com pagamento de aluguel admitida porque não produzida prova contrária ao fato constitutivo do direito do Autor Inteligência do CDC admitindo a inversão do ônus da prova Ausência de impugnação específica ao valor do aluguel indicado na inicial ônus processual do Réu Inteligência do art. 302 do CPC Admissão de veracidade Sentença mantida Recurso improvido.

  
Essas ações que versam sobre atraso na entrega de imóvel na planta já estão pacificadas pelos nossos Tribunais, que estão julgando a favor do consumidor. Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, me mande um e-mail: vinicius@vinicuismarch.adv.br













Estado vai revitalizar o centro da Capital por meio da Casa Paulista

São Paulo terá uma PPP (parceria público-privada) para a construção de habitações de interesse social no centro expandido da capital. O anúncio foi feito nesta sexta-feira, 5, pelo governador Geraldo Alckmin durante a abertura do Arq.Futuro, sobre arquitetura e urbanismo.

"Esta é a primeira PPP de habitação de interesse social do Brasil e o maior programa de interesse social e requalificação urbana. São mais de 20 mil moradias", disse Alckmin, que detalhou o cronograma para início das obras: entre 15 de abril e 15 de maio será a consulta pública; em junho, a publicação do edital da PPP; recebimento das propostas, até agosto, e contrato assinado, até outubro.

Os empreendimentos serão destinados às famílias com renda bruta mensal de até 10 salários mínimos, sendo que 90% das unidades serão direcionadas a famílias com renda de até cinco salários mínimos. O projeto não é voltado apenas para habitações de interesse social, é um projeto de urbanização para famílias de todas as classes sociais.

A prioridade será para pessoas que trabalhem na região dos imóveis atendidos.

O prazo de financiamento é de 25 anos. Outras 40 mil moradias em todo o Estado devem ser disponibilizadas por meio dessa modalidade de parceria.

Fonte: Portal do Governo do Estado de SP

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Clientes ganham na Justiça pagamento de aluguel se imóvel atrasar

Os tribunais têm consolidado entendimento de que as construtoras que atrasam a entrega de imóveis devem, além de aceitar o cancelamento do contrato, devolver os valores pagos, pagar indenização por danos morais, e ainda ressarcir os gastos que o consumidor teve com aluguéis, em virtude do atraso.

Essa tem sido a resposta da Justiça à crescente demanda de casos de clientes que reclamam do atraso na entrega de casas e apartamentos.

A discussão acerca da possibilidade da construtora ser condenada a pagar, além da multa moratória prevista em contrato, os demais prejuízos causados aos clientes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, era bastante controvertida até que os casos começaram a chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao se manifestar sobre o tema, o STJ decidiu condenar uma construtora a pagar a multa e ainda ressarcir o cliente pelos alugueis que ele deixou de receber por não ter à disposição o apartamento para alugar e com isso auferir renda. Essa recente decisão, tomada em janeiro deste ano, tem sido o norte de todos os tribunais do país.

Embora a decisão não tenha resultado em jurisprudência que defina decisões dos tribunais inferiores, ela tem sido um dos principais fundamentos usados pelos tribunais para reconhecer uma tríplice vantagem para o consumidor: exigir o cancelamento do contrato em caso de atraso, a isenção de multa e a indenização por perdas e danos (como os aluguéis que teriam sido recebidos de locatários ou ainda os valores gastos com aluguéis em virtude da não entrega do imóvel).

Consumidores tiveram direitos reconhecidos na Justiça

Vanessa de Abreu é uma das consumidoras que conseguiram na Justiça que a construtora arcasse com suas despesas de aluguel até a entrega do imóvel.

Ela comprou em janeiro de 2009 um apartamento que deveria ter sido entregue em dezembro de 2010. Entretanto, isso só ocorreu quase um ano depois, em novembro de 2011.

Como a entrega do imóvel foi feita, Vanessa preferiu ficar com o apartamento, mas isso não impediu que a construtora fosse condenada a ressarcir os gastos que a cliente teve com aluguel durante o período de atraso, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Thaís Almeida e Oswaldo Almeida, com medo de atraso, resolveram ser cautelosos e marcaram a data do casamento para um ano após a previsão de entrega.

A compra foi em 2007, a entrega programada para 2009, e o casamento para 2010. Porém, a lentidão das obras superou a cautela do casal e impediu que o sonho de casar viesse junto com o da casa própria.

Por não ter condições de alugar outro imóvel, o casal permaneceu morando em casas separadas após o casamento. Isso fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenasse a construtora a indenizar o casal em R$ 15 mil por ter "impedido que os recém-casados convivessem cotidianamente sob o mesmo teto, o que lhes causou grande frustração e tristeza".

O Procon de São Paulo, em 2012 recebeu 5.100 reclamações contra as construtoras, 17% a mais que em 2011. Destas, 125 foram cadastradas como "não entrega de imóvel".

Entretanto, esse número pode ser bem maior, já que alguns casos de demora na entrega foram cadastrados como "não cumprimento do contrato". Somados, esses dois tipos de reclamação chegam a 1.936 (37% do total de reclamações envolvendo construtoras)

Fonte: UOL

terça-feira, 2 de abril de 2013

INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL



        
Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.
        O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na  responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.
        Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.
        Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.
        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.

        Processo nº 0010019-27.2012.8.26.0008

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa) 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Problemas na entrega de imóvel

PALESTRA INFORMATIVA SOBRE
PROBLEMAS NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA

Expositor: Vinícius March
Advogado atuante na defesa de consumidores. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.


Para maiores informações e para efetuar sua inscrição, clique aqui.


Público Alvo: Consumidores que adquiriram imóvel na planta (em construção) e que sofreram ou estão sofrendo com o atraso na entrega das chaves, cobranças indevidas, defeito no imóvel, etc.

Duração da palestra: 45 min. (após o término o palestrante estará disponível para solucionar eventuais dúvidas dos consumidores)

Data e local a definir. Possibilidade de agendamento de palestra gratuita para um determinado grupo de adquirentes de um empreendimento específico.

Para maiores informações sobre o assunto: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Dicas na hora de comprar imóvel

Veja um manual completo elaborado pelo PROCON-SP com as dicas na hora de comprar imóvel na planta. Acesse clicando aqui.

O Consumidor deve conhecer seus direitos e tomar os cuidados devidos, para poder posteriormente exigir em juízo o que for devido.

Para saber mais sobre Imóvel na Planta, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br