Tal "serviço" é cobrado abusivamente dos consumidores que adquirem imóvel na planta, o que se traduz em uma clara "venda casada", que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser devolvida.Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:
Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 / Relator: Mario A. Silveira
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 08/04/2013
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições
contra sentença que julgou procedente em parte ação de
repetição de indébito. Comissão de corretagem. Venda de
imóvel. Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária
e serviço de corretagem. Ocorrência de venda
casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de
Defesa do Consumidor. Condenação à restituição em dobro, nos
termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Majoração
dos honorários advocatícios. Sentença reformada.
Apelação nº 0046761-98.2009.8.26.0576 / Relator Neves Amorim
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 26/03/2013
Ementa: Compra e venda - ação de rescisão contratual c.c. restituição das parcelas pagas - ilegitimidade passiva - inocorrência - Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam, tendo-se garantido aos compradores a restituição das parcelas pagas, inclusive quanto à assessoria imobiliária /corretagem - sentença de procedência mantida. preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Apelação nº0000879-53.2012.8.26.0562 / Relator Enio Zuliani
Comarca de Santos / julgado em 13/12/2012
Ementa: Devolução
da quantia paga Compromisso de venda e compra Cobrança de
Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI) Ausência de
discriminação específica quanto ao teor de tal serviço
Desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, II do
CDC Cobrança afastada - Direito à restituição....
Apelação nº 0006757-69.2012.8.26.0008 / Relator Carlos Alberto Garbi
Comarca de São Paulo / julgado em 11/12/2012
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO
DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. VENDA
CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não ocorre
cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida
revela-se desnecessária para o desate do litígio. 2. Ausência
de demonstração da efetiva prestação do serviço contratado
que, tudo indica, confunde-se com os atos próprios da corretagem,
cuja comissão foi paga pela autora a dois outros profissionais
contratados. 3. A contratação forçada dos serviços pelo
comprador do imóvel representa prática abusiva, definida no art.
39 do Código de Defesa do Consumidor. No ato da venda, a ré
prevaleceu-se da fraqueza da adquirente para lhe impor a
contratação de serviços que na verdade não contratou. O
consumidor não tem escolha e acaba aceitando as condições
impostas ilicitamente pelo vendedor e seus prepostos, daí o
direito de restituição que deve ser reconhecido à autora da
quantia que pagou. 4. Não é o caso de se determinar a devolução
em dobro da quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança
baseou-se na contratação, que somente agora foi declarada
abusiva. Sentença parcialmente procedente mantida. Recursos não
providos, com observação.
- Leia mais sobre o assunto em http://www.atrasonaentregadeimovel.com.br/sati-venda-casada_7.html
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