segunda-feira, 16 de maio de 2016

Comissão de Corretagem e SATI Novidades

Como já noticiado neste blog, os Tribunais pacificaram o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança de Comissão de Corretagem e da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), quando o consumidor adquire imóvel no stand de vendas da construtora.

Há milhares de ações no Judiciário sobre esse assunto e embora a posição majoritária seja favorável ao consumidor, ainda não é unânime.

Em razão disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todas as ações idênticas, a fim deproferir uma única decisão que servirá para todos os casos. Saiba mais sobre essa suspensão clicando aqui.

O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao consumidor sobre a questão. Clique aqui e veja.

Houve em 09/05/16 uma audiência pública no STJ sobre o tema, veja aqui como se manifestaram as partes interessadas.

A expectativa é que o STJ consolide o entendimento favorável aos consumidores, sendo que em breve ocorrerá esse julgamento, que vinculará todo o Judiciário Brasileiro.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Demini, 451-A, próx. metrô Vila Matilde, São Paulo/SP

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Atraso na Entrega de Imóvel Novas Súmulas

Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Com a edição dessa súmula, caso o habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das  chaves, a vendedora (construtora ou incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves.

Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Essa súmula mostra que as frágeis alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na expedição do habite-se.

Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Essa súmula é de extrema importância, na medida em que a partir de agora não se exige prova de que o imóvel seria locado ou algo do tipo, pois a jurisprudência agora sumulada entende que o lucro cessante é presumido, independentemente se o imóvel seria destinado a renda ou para moradia. Até por que tratava-se de exigir prova impossível de ser produzida. Em geral, arbitra-se uma indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel.

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
De acordo com essa súmula, a cobrança do INCC passa a ser admitida, com exceção dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
É a famosa “cláusula de tolerância” que agora passa a ser admitida.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, (11)2598-5162

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Flex Guarulhos Tecnisa Corretagem

Alguns adquirentes do Empreendimento Flex Guarulhos (Lazio Investimentos Imobiliários - Tecnisa), sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

A construtora já foi condenada a indenizar pelo atraso bem com a restituir a SATI e Corretagem. Vejamos:

1063244-86.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda  
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/02/2015
Data de registro: 20/02/2015
Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Pedido de rescisão do contrato formulado pelos compradores em razão de descumprimento contratual pela vendedora Matéria incontroversa Pretensão à retenção dos valores adimplidos segundo previsto no contrato Inadmissibilidade Cláusula nula de pleno direito Abusividade reconhecida Devolução integral, ademais, a ser feita em uma única parcela devidamente atualizada da data de cada desembolso até o efetivo pagamento Juros de mora incidentes a partir da citação Recurso improvido. RESTITUIÇÃO DE VALORES Comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária Vinculação do compromisso de compra e venda à prestação de serviços Inadmissibilidade Caráter de "operação casada" configurado Abusividade flagrante Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nulidade de cláusula contratual abusiva ou onerosa ao consumidor Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem devidamente atualizados desde o desembolso até a data da devolução Decreto de procedência mantido. DANOS MORAIS Fixação da verba em R$ 20.000,00 a ser atualizado até a data do efetivo depósito Sentença mantida Recurso improvido. 






VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

Way Penha Atraso na Entrega e Corretagem

Alguns adquirentes do Empreendimento Way Penha (Farroupilha Empreendimentos Imobiliários e Living), localizado na Rua Guaiauna, zona leste de São Paulo, sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

Há diversas sentenças judiciais e inclusive condenação em segunda instância, a fim de que sejam restituídos os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, podemos destacar:


1013478-64.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda    
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2015
Data de registro: 15/09/2015
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Consumidor – Cadeia de Fornecimento – Legitimidade "ad causam" e solidária das requeridas - Cobrança de comissão de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária – Taxa SATI - Não comprovação da prestação de serviços de assessoria, sendo a corretagem devida pela vendedora que contratou o serviço – Proibição da venda casada, transferindo-se a obrigação aos compradores, em desconformidade com o CDC – Restituição devida – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC - Recurso dos autores provido em parte e desprovida a apelação da HABITCASA.


Acerca de possíveis atrasos, veja neste blog algumas informações sobre o assunto.





VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

domingo, 18 de outubro de 2015

Atraso Vida Plena Cotia

Mais uma vitória contra as empresas Trisul e Abruzo, referente ao empreendimento residencial Vida Plena Cotia.

Os Autores da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmaram contrato, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

As Rés foram condenadas a pagar uma indenização por Lucros Cessantes, no valor de R$2.928,00, por cada mês de atraso, bem como a pagar uma indenização por danos morais em R$10.000,00, além de ter que devolver a quantia de R$3.196,80, paga a título de SATI e Corretagem.

A ação judicial, protocolada em 01/01/14, tramita perante a 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo e a sentença proferida em 14/04/15, ou seja, em cerca de 1 ano.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias contra Construtoras
www.atrasonaentregadeimovel.com.br / (11)2589-5162

sábado, 17 de outubro de 2015

Cury Atraso nas Obras

Mais uma vitória contra a Construtora Cury, referente ao empreendimento Máximo Guarulhos..

O Autor da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmou contrato com a Cury, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

Em sua defesa, a construtora alegou prescrição, porém, seu pedido não foi acolhido, pois o Juiz entendeu que o prazo para pleitear a restituição de SATI e Corretagem é de 10 anos, de acordo com a regra geral do Código Civil.

Também alegou que não deveria responder pelos danos causados pelo atraso e pela restituição da SATI e Corretagem, o que também foi afastado pelo juiz.

Assim, o juiz determinou que a Cury pague ao autor uma indenização por danos morais bem como devolva os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, devidamente corrigido e atualizado. 

A ação judicial, protocolada em 04/11/14, tramita perante a 10ª Vara Cível do Fórum de Guarulhos e a sentença proferida em 15/09/15, ou seja, em menos de 1 ano.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias contra Construtoras
www.atrasonaentregadeimovel.com.br / (11)2589-5162