A Inpar
Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda foram condenados a pagarem a
um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao
período de 18 meses, até a entrega do apartamento.
O casal
alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado
em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o
"habite-se", e as chaves não foram entregues. Como não receberam o
imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos
pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de
condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram
estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam
ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras
estavam concluídas, faltando apenas a liberação do "habite-se", sendo
este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a
entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o "habite-se"
está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.
A
João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em
2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o
negócio obteve dos adquirentes das unidades o "aceite/de acordo" para
eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que
os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas
de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de
prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011.
Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior.
Noticiou que a obra já possui "habite", mas a averbação ainda não foi
possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou
que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel
projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00.
Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de
reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais
são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o
pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra.
Pediu o afastamento da regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento.
Em
alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o
aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da
averbação do "habite-se". Os autores se manifestaram sobre a averbação.
Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em
parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos.
O juiz
decidiu que "a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de
janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa
data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força
maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal,
haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com
as obras em fase de conclusão e acabamento. (...) Assim, as rés estão em
mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da
averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de
aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a
01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores
comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o
cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012,
ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos
autores. (...)
Processo : 2012.01.1.092307-5 (TJDF)
- VINÍCIUS MARCH é autor desse blog, advogado atuante na defesa dos consumidores, especialmente em casos envolvendo ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. É graduado em Direito pelo Mackenzie e cursa pós-graduação em Direito Contratual na PUC/SP. Para maiores informações: www.viniciusmarch.adv.br. Clique aqui para maiores informações.
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