O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 29 de julho, no Diário do Judiciário Eletrônico.
O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.
A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.
O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.
“Assim, se a máxima é 'quem casa, quer casa', esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal”, argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.
O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.219.497-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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quarta-feira, 31 de julho de 2013
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Cláusula de Tolerância
Muitos clientes me perguntam se a cláusula de tolerância, que em geral é de 180 dias, seria abusiva ou ilegal.
Bom, importante esclarecer que os Contratos de Venda e Compra de Imóvel direto da Construtora, ainda em construção, é de adesão (ou por adesão), isto é, o contrato é pré-confeccionado, os consumidores não participam da elaboração de suas cláusulas.
Essa cláusula de tolerância é sim abusiva na medida em que não traz previsão semelhante a favor do consumidor, ou seja, a construtora pode atrasar o prazo para entrega do imóvel sem qualquer penalidade porém não há essa reciprocidade para o consumidor inadimplente, contrariando assim o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Ainda, à luz do art. 25 da mesma lei:
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".
Não obstante, conforme disposto no art. 47: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Por fim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
Esse também é o entendimento do PROCON-SP.
Bom, importante esclarecer que os Contratos de Venda e Compra de Imóvel direto da Construtora, ainda em construção, é de adesão (ou por adesão), isto é, o contrato é pré-confeccionado, os consumidores não participam da elaboração de suas cláusulas.
Essa cláusula de tolerância é sim abusiva na medida em que não traz previsão semelhante a favor do consumidor, ou seja, a construtora pode atrasar o prazo para entrega do imóvel sem qualquer penalidade porém não há essa reciprocidade para o consumidor inadimplente, contrariando assim o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Ainda, à luz do art. 25 da mesma lei:
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".
Não obstante, conforme disposto no art. 47: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Por fim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
Esse também é o entendimento do PROCON-SP.
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e de Direito Imobiliário. Para maiores informações, acesse www.viniciusmarch.adv.br
IMÓVEL LEILÃO
Veja artigo publicado no Jornal "Gazeta Penhense" deste sábado (27/07/13), sobre problemas envolvendo IMÓVEIS USADOS COMPRADOS NO FEIRÃO DA CAIXA OU EM LEILÕES:
Assunto: advogado na Penha / Advogado Penha / Advocacia Penha / Advogado Direito Imobiliário / Advogado Direito do Consumidor / Feirão da CAIXA / Imóvel em leilão / Imóvel Ocupado
Assunto: advogado na Penha / Advogado Penha / Advocacia Penha / Advogado Direito Imobiliário / Advogado Direito do Consumidor / Feirão da CAIXA / Imóvel em leilão / Imóvel Ocupado
terça-feira, 23 de julho de 2013
Direitos Atraso na Entrega de Imóvel
Veja cartilha elaborada pelo advogado Vinícius March, atuante na área de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, sobre Ação de Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta.
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sexta-feira, 12 de julho de 2013
Tecnisa condenada a devolver SATI e Corretagem
Nova condenação envolvendo a construtora Tecnisa. Neste julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é abusiva a cobrança de SATI e Comissão de Corretagem, além do dever de indenizar em forma de locação do imóvel pelos meses de atraso.
Vejamos:
Vejamos:
0033503-13.2012.8.26.0577 Apelação | |
Relator(a): Beretta da Silveira | |
Comarca: São José dos Campos | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 25/06/2013 | |
Data de registro: 26/06/2013 | |
Apelantes: Tecnisa e outros | |
Ementa: Indenização por descumprimento contratual - Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel ? Abusividade da cláusula que impõe prazo alternativo para início da contagem do prazo de tolerância ? Dies a quo - Data da entrega da obra - O prazo compromissado pelo construtor perante o consumidor engloba, até mesmo, a tramitação burocrática do "habite-se" - Mora contratual configurada - Alegação de irregularidade fiscal da ex-sócia Ferras Bueno Administração e Participações Ltda. e dos autores não exime as rés da obrigação a ela atribuída - Fatos previsíveis ? Risco profissional do empresário ? Admitida a indenização a título de locação de imóvel, bem como os seus derivados, que devem referir-se ao lapso entre o dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves - Não cabimento de juros e correção monetária após o término do prazo de tolerância - Diferenças que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples ? SATI ? Comissão de corretagem e administração - Comissão de corretagem e prêmios aos funcionários da requerida, empresa contratada pela construtora-vendedora para promoção comercial do condomínio ? Verbas de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que os autores, em resposta a divulgação publicitária, compareceram ao estande de vendas da construtora e, ali, foram atendidos por prepostos da requerida, que não desempenharam, portanto, qualquer atividade de aproximação útil ? Devolução de valores devida ? Igual desfecho aos prêmios, por serem assessórios da corretagem ? Taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (SATI) ? Venda casada ? Devolução igualmente necessária ? Valores que serão corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, com juros moratórios mensais de 1% a partir da citação ? Jurisprudência desta Corte e desta Câmara - Sentença reformada em parte ? Recurso improvido das rés e provido em parte o apelo dos autores
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Gafisa condenada por danos morais
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora Gafisa a indenizar consumidor em R$20.000,00 por danos morais, além da impossibilidade de se cobrar Taxa Condominial no período de atraso. Veja:
0195248-46.2010.8.26.0100 Apelação | |
Relator(a): Luiz Ambra | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 19/06/2013 | |
Data de registro: 21/06/2013 | |
Apelantes: Gafisa e outras | |
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Cerceamento de defesa inocorrente Prova testemunhal sem o condão de elidir a documental Locação do imóvel se afigurando como mera expectativa Danos materiais corretamente afastados Taxa condominial indevidamente cobrada da adquirente antes da entrega da unidade Descabimento Despesa a cargo das rés Descumprimento contratual Atraso injustificado na entrega da obra Sentença de parcial procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais Dever de indenizar configurado, ultrapassado em muito o período de carência de 180 dias previsto contratualmente Sentença mantida Apelos improvidos.
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Construtora Tenda é condenada por Atraso na Entrega
Novas condenações envolvendo a Construtora TENDA. Dentre inúmeros recentes julgados, podemos destacar três, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo acertadamente entendeu que o Atraso Injustificado na Entrega do Imóvel acarretou não só perdas materiais, como morais. Vejamos:
0185368-30.2010.8.26.0100 Apelação | |||||||||||||||||||||
Relator(a): Moreira Viegas | |||||||||||||||||||||
Comarca: São Paulo | |||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 03/07/2013 | |||||||||||||||||||||
Apelada: Construtora Tenda S/A | |||||||||||||||||||||
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Revisão do contrato c.c indenização por danos materiais e consignação das parcelas - Atraso na entrega da obra Procedência em parte Incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Entrega do imóvel que supera tal prazo - Mora contratual configurada Atraso injustificado Previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória Não cabimento de cumulação das perdas e danos e a cláusula penal, pois esta refere-se a prévia estimativa das perdas e danos Danos morais configurados Frustação quanto a aquisição do imóvel para moradia da família Sentença reformada neste ponto - Sucumbência a cargo da ré Recurso em parte provido.
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domingo, 7 de julho de 2013
Cobranças Abusivas em Contratos Imobiliários
Leia abaixo artigo publicado na edição deste sábado (06/07) do Jornal "Gazeta Penhense" sobre Cobranças Abusivas em Contratos Imobiliários.
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