Bom, importante esclarecer que os Contratos de Venda e Compra de Imóvel direto da Construtora, ainda em construção, é de adesão (ou por adesão), isto é, o contrato é pré-confeccionado, os consumidores não participam da elaboração de suas cláusulas.
Essa cláusula de tolerância é sim abusiva na medida em que não traz previsão semelhante a favor do consumidor, ou seja, a construtora pode atrasar o prazo para entrega do imóvel sem qualquer penalidade porém não há essa reciprocidade para o consumidor inadimplente, contrariando assim o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Ainda, à luz do art. 25 da mesma lei:
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".
Não obstante, conforme disposto no art. 47: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Por fim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
Esse também é o entendimento do PROCON-SP.
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e de Direito Imobiliário. Para maiores informações, acesse www.viniciusmarch.adv.br
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