Vejamos:
0033503-13.2012.8.26.0577 Apelação | |
Relator(a): Beretta da Silveira | |
Comarca: São José dos Campos | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 25/06/2013 | |
Data de registro: 26/06/2013 | |
Apelantes: Tecnisa e outros | |
Ementa: Indenização por descumprimento contratual - Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel ? Abusividade da cláusula que impõe prazo alternativo para início da contagem do prazo de tolerância ? Dies a quo - Data da entrega da obra - O prazo compromissado pelo construtor perante o consumidor engloba, até mesmo, a tramitação burocrática do "habite-se" - Mora contratual configurada - Alegação de irregularidade fiscal da ex-sócia Ferras Bueno Administração e Participações Ltda. e dos autores não exime as rés da obrigação a ela atribuída - Fatos previsíveis ? Risco profissional do empresário ? Admitida a indenização a título de locação de imóvel, bem como os seus derivados, que devem referir-se ao lapso entre o dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves - Não cabimento de juros e correção monetária após o término do prazo de tolerância - Diferenças que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples ? SATI ? Comissão de corretagem e administração - Comissão de corretagem e prêmios aos funcionários da requerida, empresa contratada pela construtora-vendedora para promoção comercial do condomínio ? Verbas de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que os autores, em resposta a divulgação publicitária, compareceram ao estande de vendas da construtora e, ali, foram atendidos por prepostos da requerida, que não desempenharam, portanto, qualquer atividade de aproximação útil ? Devolução de valores devida ? Igual desfecho aos prêmios, por serem assessórios da corretagem ? Taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (SATI) ? Venda casada ? Devolução igualmente necessária ? Valores que serão corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, com juros moratórios mensais de 1% a partir da citação ? Jurisprudência desta Corte e desta Câmara - Sentença reformada em parte ? Recurso improvido das rés e provido em parte o apelo dos autores
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