quinta-feira, 25 de abril de 2013

terça-feira, 23 de abril de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel São José dos Campos


Queixas de Atraso na Entrega de Imóvel crescem 63% em São José dos Santos.

Pesquisa do PROCON comparou últimos dois anos. MRV e Tenda lideram. Compradores também reclamam na demora na liberação do "habite-se".


Um levantamento feito pelo Procon de São José dos Campos mostra um aumento no número de reclamações por atraso na entrega de apartamentos na cidade, no comparativo entre os anos de 2011 e 2012. Foram 194 registros contra 119 no ano anterior, uma alta de 63%. Nos últimos dois anos, as construtoras que mais desapontaram os compradores foram MRV e Tenda.
Em 2012, a Tenda sofreu 82 (25 em 2011) reclamações e a MRV, 69 (64 no ano anterior). “Precisa ser verificado é em que situações aqueles atrasos previstos nos contratos podem ser alegados. Muitas vezes não se pode alegar, por exemplo, no caso de simples chuvas. Precisa existir uma chuva, que, efetivamente possa ter atrapalhado a construção de maneira a atrasar o prazo de entrega”, explicou Sérgio Werneck, diretor do Procon.
O presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), José Luiz Botelho, acredita que a maior parte das falhas na execução de projetos, atualmente, ocorre durante a construção. “Com certeza, a gestão de obra poderia ser melhorada. Existe uma preocupação muito grande nesse sentido. Hoje, nós não temos os problemas de três, quatro anos atrás, que seria uma grande demanda e uma dificuldade de mão de obra”, relatou.
Além dos problemas durante as obras existe outro agravante que pode atrasar ainda mais a entrega do imóvel. Um deles é a falta de um documento chamado 'habite-se'.
A microempresária Natalie Marson comprou o apartamento em 2009 na expectativa de se mudar em 2011, mas não conseguiu entrar no imóvel até agora pela falta do documento que é emitido pela prefeitura. “Fomos na prefeitura, estava a entrada para o 'habite-se' no final do ano passado, o 'habite-se' está parado, aí está fazendo os trâmites da prefeitura. Então, ninguém explica nada. Você fica no site da MRV, liga na central deles, espera meia hora, não consegue falar e quando consegue eles te mandam e-mail dizendo que em breve”, reclamou.
O diretor do Procon de São José dos Campos, Sérgio Werneck, alerta para os cuidados com cada detalhe do contrato, antes de fechar negócio. “O primeiro cuidado é exatamente verificar de quem está comprando. Se essa incorporadora, essa construtora tem, na verdade, algum histórico de atraso e pensar em levar esse contrato para alguém que possa traduzir aquele ‘juridiquês’ para que não fique nenhuma dúvida é bastante importante”, finalizou Werneck.
Outro lado
Sobre o caso de Natalie, a MRV informou que a obra foi concluída, mas que ainda precisa de um prazo para regularizar a documentação do empreendimento. E que vai entregar as chaves assim que os clientes assinarem o financiamento para quitar as dívidas pendentes com a construtora. Sobre o número de reclamação no Procon, a MRV informou que considera o volume baixo, mas que está se empenhando para solucionar esses casos.
A Tenda informou, por meio da assessoria, que os atrasos na entrega dos empreendimentos foram pontuais, mas que tem investido para evitar essa demora.
Sobre o 'habite-se', a prefeitura informou que ele demora cerca de 30 dias para ser liberado. Esse prazo só aumenta quando o engenheiro da prefeitura constata algum problema na obra ou na documentação do empreendimento. E que a administração espera diminuir esse prazo para 15 dias.
Fonte: G1




Aluguel devido por Atraso na Entrega de Imóvel


O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento.
 
O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o "habite-se", e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do "habite-se", sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o "habite-se" está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.
 
A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o "aceite/de acordo" para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui "habite-se", mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do "habite-se". Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos.
 
O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (...) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (...) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (...) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dicas para comprar imóvel

A SECOVI-SP divulgou uma cartilha muito interessante sobre compra consciente de imóvel. Há diversas dicas e informações. Para visualizá-la clique aqui.




quinta-feira, 11 de abril de 2013

Justiça garante aluguel por atraso na entrega de imóvel

A Justiça de São Paulo garantiu o pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.000 para um casal cujo imóvel não foi entregue no prazo. Segundo decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a empresa PDG terá de pagar R$ 10 mil ao casal.

Desse total, R$ 8.000 são de indenização por danos morais e R$ 2.000 são referentes aos danos materiais com o pagamento de quatro meses de aluguel, de janeiro a abril de 2011. Os valores terão atualização monetária.O imóvel foi comprado no dia 29 de agosto de 2008.

A entrega estava prevista para julho de 2011, mas o prazo não foi respeitado. A empresa também desrespeitou o limite de tolerância no contrato, de 180 dias, o que prorrogava a entrega para janeiro de 2011.O imóvel só foi entregue no dia 27 de abril de 2011. 

Fonte: Jornal Agora São Paulo - Caderno Grana - 04/04/2013

SATI ou Taxa de Corretagem ilegalidade

Os nossos tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificaram o entendimento acerca da abusividade da Taxa de Corretagem ou SATI (Serviço de Assistência ou Assessoria Técnica Imobiliária).

Tal "serviço" é cobrado abusivamente dos consumidores que adquirem imóvel na planta, o que se traduz em uma clara "venda casada", que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser devolvida.Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:

Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 / Relator: Mario A. Silveira
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 08/04/2013
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito. Comissão de corretagem. Venda de imóvel. Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem. Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários advocatícios. Sentença reformada.

Apelação nº 0046761-98.2009.8.26.0576 / Relator Neves Amorim
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 26/03/2013
Ementa: Compra e venda - ação de rescisão contratual c.c. restituição das parcelas pagas - ilegitimidade passiva - inocorrência - Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam, tendo-se garantido aos compradores a restituição das parcelas pagas, inclusive quanto à assessoria imobiliária /corretagem - sentença de procedência mantida. preliminar rejeitada. Recurso improvido.


Apelação nº0000879-53.2012.8.26.0562 / Relator Enio Zuliani
Comarca de Santos / julgado em 13/12/2012
Ementa: Devolução da quantia paga Compromisso de venda e compra Cobrança de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI) Ausência de discriminação específica quanto ao teor de tal serviço Desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, II do CDC Cobrança afastada - Direito à restituição....

  
Apelação nº 0006757-69.2012.8.26.0008 / Relator Carlos Alberto Garbi
Comarca de São Paulo / julgado em 11/12/2012
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária para o desate do litígio. 2. Ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço contratado que, tudo indica, confunde-se com os atos próprios da corretagem, cuja comissão foi paga pela autora a dois outros profissionais contratados. 3. A contratação forçada dos serviços pelo comprador do imóvel representa prática abusiva, definida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. No ato da venda, a ré prevaleceu-se da fraqueza da adquirente para lhe impor a contratação de serviços que na verdade não contratou. O consumidor não tem escolha e acaba aceitando as condições impostas ilicitamente pelo vendedor e seus prepostos, daí o direito de restituição que deve ser reconhecido à autora da quantia que pagou. 4. Não é o caso de se determinar a devolução em dobro da quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança baseou-se na contratação, que somente agora foi declarada abusiva. Sentença parcialmente procedente mantida. Recursos não providos, com observação.


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Debate Atraso na Entrega de Imóvel


Foi aprovada, pela Comissão de Defesa do Consumidor, a realização de uma audiência publica para debater a questão do atraso na entrega de imóveis.

Atualmente, contratos de compra e venda preveem um prazo de tolerância de seis meses de atraso na entrega, sem penalidade à construtora. Entidades como o Procon consideram a cláusula ilegal.

Com o grande volume de lançamentos, casos de atraso foram comuns nos últimos anos. Parte das construtoras atribuiu o problema à escassez de mão de obra, em razão do aquecimento do mercado.

Deverão participar da audiência, ainda sem data marcada, o procurador de Justiça de São Paulo, Paulo Sergio Cornachione; o diretor-executivo do Procon, Paulo Góes e e o presidente do Secovi-SP (sindicato das empresas do setor imobiliário), Claudio Bernardes.


  • Comentários do Advogado de Direito do Consumidor, Dr. Vinícius March:
"Está mais que na hora de se incluir no Código de Defesa do Consumidor um artigo sobre a abusividade de qualquer cláusula de tolerância ou prorrogação do prazo contratual desfavorável ao consumidor, e não apenas nesses casos de atraso na entrega de imóvel, mas em todos os casos. Os nossos Tribunais Superiores também poderiam agilizar alguma súmula nesse sentido".

Vinícius March é advogado, atuante na área de direito imobiliário e de direito do consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br ou www.atrasonaentregadeimovel.com.br