sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA LUCRO CESSANTE

O C. STJ pacificou o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel em construção por si só gera presunção de lucros cessantes em razão da possibilidade de recebimento de aluguel, caso o imóvel fosse entregue dentro do prazo.

Vejamos alguns dos inúmeros julgados nesse sentido:



 “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento”. (Resp nº 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Recorrente: Gafisa S/A, Recorrida: Tânia Barreto e outro, j. 06/12/12, g.n.)


PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. (…) III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa”. (Resp nº 808.446-RJ, Rel. Min. Castro Filho, Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, Recorrida: William de Abreu Macedo, j. 24/08/06, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes”. (…) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.506-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Agvte.: Ari Bolonhezi e outro, Recorrida: Costabella Empreendimentos Imobiliários Ltda., j. 07/02/12, g.n.)


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na defesa dos consumidores, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para saber mais, entre no site: www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato conosco clicando aqui.





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