Vejamos alguns dos inúmeros julgados nesse sentido:
“DIREITO
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA
PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 3.- O
promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória
expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo
que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos
lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da
mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega
provimento”. (Resp nº 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Recorrente: Gafisa S/A, Recorrida: Tânia Barreto e outro, j.
06/12/12, g.n.)
“PROCESSUAL.
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA.
(…) III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há
presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao
vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a
mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em
enriquecimento sem causa”. (Resp nº 808.446-RJ, Rel. Min.
Castro Filho, Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e
Construções, Recorrida: William de Abreu Macedo, j. 24/08/06, g.n.)
“AGRAVO
REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -
LUCROS CESSANTES -PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- A jurisprudência desta
Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega
do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de
prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se
eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual
não lhe é imputável. Precedentes”. (…) (AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.506-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Agvte.: Ari Bolonhezi e outro, Recorrida:
Costabella Empreendimentos Imobiliários Ltda., j. 07/02/12, g.n.)
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na defesa dos consumidores, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para saber mais, entre no site: www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato conosco clicando aqui.
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