quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Síndico terá que indenizar moradores

O síndico de um prédio em Contagem terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil por danos morais, para cada um, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem.

Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, aplicando multas indevidas e denegrindo sua imagem perante terceiros. Tudo começou após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas com o decorrer dos trabalhos passou de R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles.

A juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil para cada ofendido.

O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que “é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos”.

A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial.

“A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos”, afirmou a desembargadora. “A divulgação de ‘orientações’ a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, ‘para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores’ é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos”, concluiu.

Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP


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Chuvas e falta de mão de obra não justificam atraso de construtora na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora B. L. a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A B.L. recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Contudo, o magistrado relator considerou que “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.

Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cliente adquiriu um apartamento no edifício O., situado no S. B., em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior – brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás / AASP


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