sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Prazo para processar construtora por atraso de imóvel é de 10 anos

Segundo o STJ, em notícia publicada em seu site (veja aqui), é de 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel.

Havia uma dúvida se o prazo para entrar com ação era de 5 anos (art. 27, Código de Defesa do Consumidor), ou 10 anos (art. 205, Código Civil).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica o art. 205 do Código Civil, por se tratar de nítido descumprimento contratual.

Essa decisão favorece a todos os consumidores.

Fonte: STJ

VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações contra construtoras -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Adiado julgamento SATI e Comissão de Corretagem

Acompanhe, julgamento marcado para 22/06 foi redesignado para o dia 10/08/16, somente a partir dessa nova data ocorrerá o resultado do STJ sobre o julgamento envolvendo SATI e Comissão de Corretagem que suspendeu todas as ações no Brasil!

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Acompanhe a partir de 22/06 o resultado do STJ sobre o julgamento envolvendo SATI e Comissão de Corretagem que suspendeu todas as ações no Brasil!

Acompanhe a partir de 22/06 o resultado do STJ sobre o julgamento envolvendo SATI e Comissão de Corretagem que suspendeu todas as ações no Brasil!



VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações Indenizatórias -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Comissão de Corretagem e SATI Novidades

Como já noticiado neste blog, os Tribunais pacificaram o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança de Comissão de Corretagem e da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), quando o consumidor adquire imóvel no stand de vendas da construtora.

Há milhares de ações no Judiciário sobre esse assunto e embora a posição majoritária seja favorável ao consumidor, ainda não é unânime.

Em razão disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todas as ações idênticas, a fim deproferir uma única decisão que servirá para todos os casos. Saiba mais sobre essa suspensão clicando aqui.

O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao consumidor sobre a questão. Clique aqui e veja.

Houve em 09/05/16 uma audiência pública no STJ sobre o tema, veja aqui como se manifestaram as partes interessadas.

A expectativa é que o STJ consolide o entendimento favorável aos consumidores, sendo que em breve ocorrerá esse julgamento, que vinculará todo o Judiciário Brasileiro.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Demini, 451-A, próx. metrô Vila Matilde, São Paulo/SP

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Atraso na Entrega de Imóvel Novas Súmulas

Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Com a edição dessa súmula, caso o habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das  chaves, a vendedora (construtora ou incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves.

Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Essa súmula mostra que as frágeis alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na expedição do habite-se.

Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Essa súmula é de extrema importância, na medida em que a partir de agora não se exige prova de que o imóvel seria locado ou algo do tipo, pois a jurisprudência agora sumulada entende que o lucro cessante é presumido, independentemente se o imóvel seria destinado a renda ou para moradia. Até por que tratava-se de exigir prova impossível de ser produzida. Em geral, arbitra-se uma indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel.

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
De acordo com essa súmula, a cobrança do INCC passa a ser admitida, com exceção dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
É a famosa “cláusula de tolerância” que agora passa a ser admitida.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, (11)2598-5162