quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Justiça entende que consumidor também tem tolerância para quitação de imóvel


Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que houve além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Fonte: Conjur 04/02/13 (lei íntegra aqui)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Compra de imóvel na planta

No blog do PROCON-SP, há algumas perguntas e respostas interessantes sobre compra de imóvel na planta. Caso queira acessar o blog diretamente, clique aqui. Veja abaixo as perguntas e respostas:


Dando continuidade à série “Procon Responde” tentaremos sanar as principais dúvidas dos leitores do blog a respeito de compra de imóvel na planta. Confira as dúvidas mais frequentes e as respectivas respostas:

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?

R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito.

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

R.: Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. 

O consumidor tem ainda  direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?

R.: Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência ?

R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.  A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante.

A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

7. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?

R.: Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. 

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

8. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?

R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);

-  Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;

- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;  

- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;  

9. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

R.:  Não.  Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

10. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra

R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.

O Procon-SP ressalta que durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros. 



terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ainda não recebi as chaves do imóvel, o que fazer?

O que fazer caso tenha adquirido um imóvel na planta e ainda não tenha recebido as chaves?

O consumidor pode ajuizar uma ação pleiteando uma liminar para congelamento da correção pelo INCC bem como a imediata entrega das chaves, caso o imóvel esteja pronto.

Vale lembrar que o consumidor não deve responder por débitos de IPTU e condominiais anteriores à entrega das chaves.

Além disso, o consumidor tem direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega das chaves.

VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, visite o site:www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato clicando aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius MarchDr. Vinícius March há um tempo atrás concedeu uma entrevista ao "Jornal do Brasil", sobre um caso envolvendo a empresa de telefonia "TIM". Quem não leu, vale a pena  (clique aqui)

Veja também uma entrevista concedida pelo Dr. Vinícius March ao telejornal da "TV Canção Nova" sobre compras pela internet (clique aqui)

No link a seguir, pode ser conferido um artigo seguido de uma entrevista para o site "Meu Advogado" sobre atraso na entrega de imóvel na planta (clique aqui). Para o mesmo site, o Dr. Vinícius March concedeu uma entrevista sobre negativa da seguradora de pagar indenização (clique aqui)

Caso queira falar com o Dr. Vinícius March, entre em contato, clicando aqui ou visitando o site:www.viniciusmarch.adv.br.

Cuidados na compra de imóvel

Alguns cuidados devem ser tomados na hora de comprar um imóvel novo, dentre eles podemos citar:


  • Cobranças abusivas (taxa de corretagem, TAC, etc);
  • Atraso na entrega das chaves;
  • Cobrança pelo INCC mesmo com atraso nas obras por culpa da construtora;
  • Cobrança de condomínio e IPTU pelo período anterior à entrega das chaves, etc.
Veja alguns dos direitos do consumidor nestes casos:

  • Devolução em dobro das quantias pagas indevidamente;
  • Liminar para congelamento do pagamento das chaves e da correção pelo INCC;
  • Liminar para imediata entrega das chaves do imóvel;
  • Suspensão do pagamento do condomínio e do IPTU;
  • Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes;
  • Indenização por Danos Morais;
  • Declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para atraso na entrega do imóvel;
  • Desistência do contrato sem pagamento de multa, etc.
Artigo de Autoria de Vinícius March, advogado atuante em Defesa do Consumidor. Para saber mais: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Trisul é condenada por atraso na entrega de imóvel na planta

Vejamos algumas recentes condenações da Construtora "TRISUL" pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

0014932-97.2011.8.26.0554   Apelação   
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/12/2012
Data de registro: 19/12/2012
Outros números: 149329720118260554
Ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E NA ENTREGA DA UNIDADE. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS. 1. Descumprido o contrato por culpa exclusiva das rés, respondem elas pelas perdas e danos sofridas pela autora (art. 389 do CC). 2. No caso, mostra-se razoável condenar as rés ao pagamento de valor equivalente àquele mensalmente despendido pela autora com aluguel de outro imóvel no prazo em que teve de aguardar a efetiva entrega da unidade adquirida. 3. Embora a questão cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a qualquer negócio jurídico, é inegável a configuração do dano moral. Atraso injustificável. Houve, sem dúvida, abuso da boa-fé do adquirente, que mesmo diante do pagamento das prestações vencidas até então, não pode usufruir do bem, não entregue na data prevista. 4. Valor da indenização fixado de forma moderada e adequada. Recurso das rés não provido. Recurso da autora provido para condenar as rés ao pagamento de indenização equivalente ao que foi dispendido a título de aluguéis entre setembro de 2010, prazo final para entrega do apartamento, e novembro de 2011, data da entrega das chaves (grifos nossos)


0038444-46.2010.8.26.0554   Apelação   
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2012
Data de registro: 01/06/2012
Outros números: 384444620108260554
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO, PROPOSTA PELOS COMPRADORES. PROCEDÊNCIA. COMPROVADO O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Defesa do Consumidor, especialmente em casos envolvendo Atraso na Entrega de Imóvel na Planta. Para saber mais, visite: www.viniciusmarch.adv.br.





sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA LUCRO CESSANTE

O C. STJ pacificou o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel em construção por si só gera presunção de lucros cessantes em razão da possibilidade de recebimento de aluguel, caso o imóvel fosse entregue dentro do prazo.

Vejamos alguns dos inúmeros julgados nesse sentido:



 “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento”. (Resp nº 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Recorrente: Gafisa S/A, Recorrida: Tânia Barreto e outro, j. 06/12/12, g.n.)


PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. (…) III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa”. (Resp nº 808.446-RJ, Rel. Min. Castro Filho, Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, Recorrida: William de Abreu Macedo, j. 24/08/06, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes”. (…) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.506-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Agvte.: Ari Bolonhezi e outro, Recorrida: Costabella Empreendimentos Imobiliários Ltda., j. 07/02/12, g.n.)


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na defesa dos consumidores, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para saber mais, entre no site: www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato conosco clicando aqui.





quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

GAFISA É CONDENADA NOVAMENTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

MAIS UMA VITÓRIA DOS CONSUMIDORES QUE ENTRARAM EM JUÍZO!
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) impôs uma condenação inédita à construtora Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel em São Cristóvão, na Zona Norte do Rio. A empresa terá de indenizar a cliente em R$ 20 mil e pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. É o mesmo percentual cobrado pelas empresas dos mutuários inadimplentes.
A arquiteta Renata Fonseca de Brito, de 35 anos, comprou seu apartamento em outubro de 2006. Em abril de 2008 — data marcada para a entrega das chaves —, ela recebeu uma carta da construtora adiando o prazo para março de 2009. A nova data ultrapassava o período de 180 dias de tolerância para atrasos.
— Se eu atrasasse um mês o pagamento, pagaria juros absurdos. Eles atrasaram 16 meses na entrega e ficaria por isso mesmo? Esse final me deixa feliz. Tomara que as pessoas possam ser mais respeitadas e consigam se planejar — afirmou Renata.


Para ler a íntegra da notícia, publicada no site do jornal Extra, clique aqui.


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para maiores informações:www.viniciusmarch.adv.br

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CONHEÇA SEUS DIREITOS


Conheça alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor acerca dos problemas mais comuns envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta:


  • informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusulas abusivas;
  • interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos;
  • efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais;
  • facilitação da defesa do consumidor em juízo;


Vale lembrar que de acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.

LEIA TAMBÉM ALGUNS ARTIGOS SOBRE:

BLOG JURÍDICO SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR

NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

SEGURADORA NEGA INDENIZAÇÃO

PROBLEMAS COM CONVÊNIO MÉDICO E PLANO DE SAÚDE

sábado, 2 de fevereiro de 2013

MRV é condenada em R$15.000,00 de danos morais e multa diária de R$2.000,00

Novas condenações envolvendo a construtora MRV Engenharia.

A MRV Engenharia e Participações S/A foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar consumidores no patamar de R$15.000,00 pelos danos morais sofridos bem como em um multa diária no valor de R$2.000,00 para cada dia que atrasar para entregar as chaves do imóvel.

Conforme consta na decisão, há mais um de ano que a construtora atrasou a entrega do imóvel, logo, deve indenizar os consumidores que foram lesados por ela.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

Segundo o advogado de defesa do consumidor, Dr. Vinícius March, este não é o único caso em que a MRV foi condenada por atrasar a entrega de imóvel, há diversos outros julgados, dentre os quais podemos destacar um em que a MRV foi condenada a pagar R$10.000,00 por danos morais para cada consumidor lesado. Veja ementa do julgado abaixo (para acessar o acórdão completo, basta clicar no nº do processo):

0056545-62.2010.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2013
Data de registro: 21/01/2013
Outros números: 565456220108260577
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Imóvel em construção Inadimplemento atribuído àconstrutora Descumprimento do prazo de entrega Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência parcial Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e à obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel Apelação da ré Prazo contratual de entrega do imóvel descumprido Lucros cessantes em razão da impossibilidade de fruição do bem Admissibilidade Redução do período de incidência dos alugueres devidos Danos morais não configurados Apelação da ré provida em parte

Vejam ainda alguns outros julgados envolvendo a MRV em casos semelhantes:

0022360-61.2011.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2013
Data de registro: 21/01/2013
Outros números: 223606120118260577
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Imóvel em construção Inadimplemento atribuído àconstrutora Descumprimento do prazo de entrega Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência Apelações das partes Preliminares de impossibilidade de cumprimento da sentença e ilegitimidade passiva afastadas Prazo contratual de entrega do imóvel descumprido Embargo da obra pela prefeitura que não constitui caso fortuito ou força maior Controvérsia não oponível ao comprador Valor da multa diária corretamente arbitrado Observância ao disposto no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios Pedido de redução Descabimento Fixação de acordo com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil ? Apelações desprovidas

0018546-41.2011.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2013
Data de registro: 18/01/2013
Outros números: 185464120118260577
Ementa: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Pedido de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas formulado pelos compradores em razão de descumprimento contratual pela construtora Matéria incontroversa Devolução integral e devidamente atualizada a ser feita em uma única parcela Sentença mantida Apelo improvido.

  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para saber mais, entre em contato clicando aqui.