quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Compra de imóvel na planta

No blog do PROCON-SP, há algumas perguntas e respostas interessantes sobre compra de imóvel na planta. Caso queira acessar o blog diretamente, clique aqui. Veja abaixo as perguntas e respostas:


Dando continuidade à série “Procon Responde” tentaremos sanar as principais dúvidas dos leitores do blog a respeito de compra de imóvel na planta. Confira as dúvidas mais frequentes e as respectivas respostas:

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?

R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito.

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

R.: Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. 

O consumidor tem ainda  direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?

R.: Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência ?

R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.  A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante.

A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

7. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?

R.: Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. 

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

8. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?

R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);

-  Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;

- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;  

- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;  

9. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

R.:  Não.  Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

10. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra

R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.

O Procon-SP ressalta que durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros. 



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