terça-feira, 23 de abril de 2013

Aluguel devido por Atraso na Entrega de Imóvel


O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento.
 
O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o "habite-se", e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do "habite-se", sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o "habite-se" está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.
 
A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o "aceite/de acordo" para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui "habite-se", mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do "habite-se". Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos.
 
O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (...) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (...) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (...) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado.

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