sexta-feira, 12 de julho de 2013

Construtora Tenda é condenada por Atraso na Entrega

Novas condenações envolvendo a Construtora TENDA. Dentre inúmeros recentes julgados, podemos destacar três, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo acertadamente entendeu que o Atraso Injustificado na Entrega do Imóvel acarretou não só perdas materiais, como morais. Vejamos:

0185368-30.2010.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/07/2013
Apelada: Construtora Tenda S/A

Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Revisão do contrato c.c indenização por danos materiais e consignação das parcelas - Atraso na entrega da obra Procedência em parte Incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Entrega do imóvel que supera tal prazo - Mora contratual configurada Atraso injustificado Previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória Não cabimento de cumulação das perdas e danos e a cláusula penal, pois esta refere-se a prévia estimativa das perdas e danos Danos morais configurados Frustação quanto a aquisição do imóvel para moradia da família Sentença reformada neste ponto - Sucumbência a cargo da ré Recurso em parte provido.

0131787-66.2011.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): João Batista Vilhena
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2013
Data de registro: 05/07/2013
Apelante: Construtora Tenda S/A
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Falhas administrativas que não justificam o atraso superior ao contratualmente previsto Ausência de caso fortuito Responsabilidade decorrente do risco da atividade Recorrente que deverá responder pelas penalidades e recomposição de danos materiais previstos no contrato por ter dado causa à rescisão. DANOS MORAIS Ocorrência Atraso na entrega da obra que extrapolou o mero desassossego, adiando o sonho da casa própria Valor da indenização que foi estabelecido na sentença atacada de modo adequado e em valor condizente com o quanto ocorrido. VERBA HONORÁRIA Pedido de isenção dos ônus da sucumbência Impossibilidade Apelante que deu causa à rescisão contratual e deve arcar com os ônus de tal desídia - Juízo a quo que se limitou a aplicar o § 3º, do art. 20, do CPC. - Recurso desprovido

0008294-80.2010.8.26.0005   Apelação   
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2013
Data de registro: 05/07/2013
Apelante: Construtora Tenda S/A
Ementa: APELAÇÃO ? Compra e venda de imóvel ? Ação de obrigação de fazer (entrega de chaves) cumulada com pedido de indenização ? Procedência - Prazo previsto contratualmente para a entrega das chaves que expirou em 31/10/2008 - Alegação da ré de que não efetivou a entrega do apartamento em razão de intempéries e em decorrência da demora para individualização dos apartamentos ? Ausência de qualquer prova a justificar o atraso superior a 02 (dois) anos ? Recurso que beira a litigância de má-fé ? Danos morais ? Ocorrência ? Análise do caso concreto que extrapola o mero aborrecimento ? Indenização fixada em R$ 7.500,00 dentro dos parâmetros e diretrizes desta C. 3ª Câmara - Adoção integral dos fundamentos da sentença - art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.

  • VINÍCIUS MARCH É ADVOGADO, ATUANTE EM DIREITO IMOBILIÁRIO E EM DIREITO DO CONSUMIDOR. PARA SABER MAIS SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLIQUE AQUI.

Nenhum comentário:

Postar um comentário