Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:
0111695-33.2012.8.26.0100
Apelação
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Relator(a):
Lucila Toledo
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Comarca:
São Paulo
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Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
08/10/2013
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Data de registro:
08/10/2013
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Outros números:
1116953320128260100
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Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA
CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO
POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL
DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA
INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E
PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)
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0041377-31.2011.8.26.0562
Apelação
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Relator(a):
Beretta da Silveira
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Comarca:
Santos
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Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
08/10/2013
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Data de registro:
08/10/2013
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Outros números:
413773120118260562
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Ementa: Apelação ? Ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e
morais ? Compromisso de compra e venda de imóvel
"na planta" ? Prazo de entrega da obra que somente se estende, nos
limites da tolerância contratual, mediante prova concreta e específica
da causa de força maior ? No caso, houve mora da apelante, pelo
extravasamento do prazo dilatado de 180 dias (expirado a partir de
28.11.2010), sem entrega da unidade negociada, a qual perdurará até a
efetiva "entrega das chaves" (com o "Habite-se") aos autores-apelados ?
Durante a mora, além de não fluir a correção monetária sobre os valores
em aberto, responde a requerida pelos lucros cessantes (até a cessação
da mora, em 1º.12.2011), com a correção monetária nos termos do voto ?
Além disso, configurado, no caso, o dano moral, cuja indenização deve
ser reduzida a 10% do valor atualizado do contrato, nos parâmetros ora
reconhecidos ? Manutenção da condenação das requeridas ao integral
pagamento dos ônus sucumbenciais ? Recurso parcialmente provido. (Apelante: GAFISA)
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0019492-58.2011.8.26.0562
Apelação
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Relator(a):
Beretta da Silveira
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Comarca:
Santos
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Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
08/10/2013
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Data de registro:
08/10/2013
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Outros números:
194925820118260562
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Ementa: Ação de obrigação de fazer, c.c.
indenização - Compra e venda - Sem prova do motivo de força maior,
injustificada e ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até
mesmo por 180 dias), configurando-se a mora da construtora a partir do
primeiro dia útil subsequente ao originalmente assinalado para entrega
do imóvel (maio de 2010), a
qual perdura até a efetiva entrega da unidade habitacional aos
compromissários compradores (em 27.01.2012) ? Na pendência da mora, além
de não fluir a correção monetária do saldo devedor, respondem as
requeridas pelos danos emergentes (despesas com guarda móveis suportadas
pelos demandantes, que serão quantificadas em liquidação de sentença,
com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Tabela
Prática desta Corte, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da
citação) ? Multa moratória ? Inexistência de previsão contratual ?
Impossibilidade ? Aplicação afastada - Taxa de corretagem de
responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora
compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato de
assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação
útil ? A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou
e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da
vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a
qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento ? Devolução
de valores devida ? Venda casada - Condenação das requeridas ao
pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de
honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação ?
Recurso provido dos autores e provido em parte o das requeridas. (Apelante: GAFISA)
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0000867-29.2012.8.26.0242
Apelação
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Relator(a):
Salles Rossi
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Comarca:
Igarapava
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Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
02/10/2013
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Data de registro:
07/10/2013
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Outros números:
8672920128260242
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Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência - Atraso
na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Cabimento da
condenação da ré no pagamento de lucros cessantes (valor equivalente ao
aluguel do imóvel) em virtude de prejuízo decorrente do fato do autor ter deixado de usufruir do imóvel,
exsurgindo o direito aos frutos que seriam produzidos Prejuízo
presumido em virtude da indisponibilidade do bem - Precedentes do STJ (Apelante: MRV)
0267671-42.2012.8.26.0000
Agravo de Instrumento
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Relator(a):
Eduardo Sá Pinto Sandeville
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Comarca:
Suzano
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Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
03/10/2013
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Data de registro:
07/10/2013
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Outros números:
2676714220128260000
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Ementa:
Ação ordinária Antecipação tutela Atraso na entrega
de obra confessado pela agravante Suspensão das parcelas referente ao
saldo devedor Admissibilidade em razão da exceção do contrato não
cumprido Recurso improvido.(Agravante: GAFISA)
0197978-35.2007.8.26.0100
Apelação
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Relator(a):
Eduardo Sá Pinto Sandeville
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Comarca:
São Paulo
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Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
03/10/2013
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Data de registro:
07/10/2013
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Outros números:
1979783520078260100
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Ementa:
Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel
- Inadimplemento incontroverso da vendedora Obrigação de restituição
integral dos valores pagos Danos morais Ocorrência - Mora superior a
10 anos Descumprimento contratual que extrapola mero aborrecimento -
Recurso improvido.(Apelante: Imobiliária Trabulsi)
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0014350-91.2012.8.26.0577
Apelação
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Relator(a):
Helio Faria
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Comarca:
São José dos Campos
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Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
02/10/2013
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Data de registro:
07/10/2013
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Outros números:
143509120128260577
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Ementa: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial
procedência Restituição da comissão de corretagem Caracteriza culpa
imputável à construtora o atraso na entrega
da obra, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento das perdas e
danos materiais, que se definem pela restituição integral do valor
total pago pelo autor e do valor da comissão de corretagem - Aplicação
do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para
incidência da responsabilidade solidária das rés na repetição do
indébito ao autor, o qual será acrescido de correção monetária desde a
data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação
Sentença reformada em parte Recurso provido. (Apelante: MRV)
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0065651-45.2011.8.26.0114
Apelação
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Relator(a):
Lucila Toledo
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Comarca:
Campinas
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Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
01/10/2013
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Data de registro:
04/10/2013
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Outros números:
656514520118260114
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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA
DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS
COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALUGUEL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 VALOR NÃO
IMPUGNADO, DEVIDO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL,
DE R$ 4.505,68 - EQUILÍBRIO DO CONTRATO QUE IMPÕE A MULTA PELO ATRASO
DAS RÉS, EM CLÁUSULA SIMILAR À ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES NATUREZA JURÍDICA
DIVERSA
SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E SUBSTITUIÇÃO
PELO IGPM - A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA
DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER
TRANSFERIDOS AO PROMITENTE-COMPRADOR
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: Rossi e outros)
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