Imóvel atrasado e pagamentos indevidos? Receba de volta a SATI e a Comissão de Corretagem pagas indevidamente e busque seus direitos!
Atraso na Entrega de Imóvel / Atraso na Entrega das Chaves / Direito do Consumidor / Direito Imobiliário / Nome Negativado Indevidamente / Danos Morais / Danos Materiais / Taxas Abusivas / Cobrança Abusivas - Restituição de Comissão de Corretagem e SATI - Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária
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quinta-feira, 18 de junho de 2015
quarta-feira, 27 de maio de 2015
Residencial Vista Bella Guarulhos Atraso na Entrega das Chaves
Outro empreendimento que está com atraso na entrega das chaves em Guarulhos é o Residencial Vista Bella da Mirandela.
Saiba mais sobre seus direitos em www.atrasonaentregadeimovel.com.br ou neste blog nas outras postagens.
Vinícius March Advogado
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Vinícius March Advogado
segunda-feira, 18 de maio de 2015
Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação serão indenizados
Banco, incorporadora e construtora devem responder solidariamente pelos prejuízos causados
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação vítimas de vícios estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a empresa incorporadora e a construtora requerendo danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF e as empresas construtora e incorporadora para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, o juiz federal condenou as rés a pagar solidariamente indenização por danos materiais correspondentes às despesas realizadas com a desocupação, prestações e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.
A incorporadora alegou, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores, a unidade habitacional nº 22, do empreendimento Residencial V. F., em Cotia (SP), não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, conforme relatório de vistoria apresentado no processo, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.
Além de também alegar ilegitimidade passiva, a CEF afirmou em seu recurso não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o recurso da incorporadora, o tribunal afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa entre elas das obrigações e responsabilidade concernentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma. Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação à não interdição do imóvel pelo poder público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial, como, por exemplo, o deslocamento do bloco onde se encontra o salão de festas do condomínio e o descarregamento das águas pluviais em grelhas na laje, a vários metros de altura do solo, caindo livremente sem nenhum sistema coletor ou de captação, o que também provoca erosão nas fundações e estrutura do prédio. Além disso, os laudos indicam que o sistema de esgoto tem fossas abertas e as redes de tubos de águas pluviais são lançadas diretamente na rua, sem caixas de inspeção ou passagem.
Na unidade habitacional de propriedade dos autores foram constatadas trincas, demonstrando deformidades estruturais. Também em vista do estado precário da casa vizinha à dos autores, um dos relatórios opinou pela desocupação do imóvel.
Assim, o relator concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis. Diz a decisão: “A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.
Sobre a legitimidade da CEF para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento. Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira realizaria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas. Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela CEF. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da CEF de que os autores aceitaram os reparos realizados pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Eles tiveram que recorrer a reparos essenciais na construção, com seus próprios recursos, e o relatório de vistoria da prefeitura do município de Cotia atestou a necessidade de desocupação da unidade habitacional dos autores.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0013051-87.2003.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação vítimas de vícios estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a empresa incorporadora e a construtora requerendo danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF e as empresas construtora e incorporadora para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, o juiz federal condenou as rés a pagar solidariamente indenização por danos materiais correspondentes às despesas realizadas com a desocupação, prestações e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.
A incorporadora alegou, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores, a unidade habitacional nº 22, do empreendimento Residencial V. F., em Cotia (SP), não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, conforme relatório de vistoria apresentado no processo, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.
Além de também alegar ilegitimidade passiva, a CEF afirmou em seu recurso não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o recurso da incorporadora, o tribunal afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa entre elas das obrigações e responsabilidade concernentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma. Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação à não interdição do imóvel pelo poder público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial, como, por exemplo, o deslocamento do bloco onde se encontra o salão de festas do condomínio e o descarregamento das águas pluviais em grelhas na laje, a vários metros de altura do solo, caindo livremente sem nenhum sistema coletor ou de captação, o que também provoca erosão nas fundações e estrutura do prédio. Além disso, os laudos indicam que o sistema de esgoto tem fossas abertas e as redes de tubos de águas pluviais são lançadas diretamente na rua, sem caixas de inspeção ou passagem.
Na unidade habitacional de propriedade dos autores foram constatadas trincas, demonstrando deformidades estruturais. Também em vista do estado precário da casa vizinha à dos autores, um dos relatórios opinou pela desocupação do imóvel.
Assim, o relator concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis. Diz a decisão: “A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.
Sobre a legitimidade da CEF para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento. Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira realizaria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas. Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela CEF. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da CEF de que os autores aceitaram os reparos realizados pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Eles tiveram que recorrer a reparos essenciais na construção, com seus próprios recursos, e o relatório de vistoria da prefeitura do município de Cotia atestou a necessidade de desocupação da unidade habitacional dos autores.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0013051-87.2003.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576
quinta-feira, 16 de abril de 2015
Vila Allegra e Camargo Correa condenadas por atraso na entrega de imóvel
Em sentença proferida em 19/03/2015), as empresas Vila Allegra São Francisco Empreendimentos Imobiliários e CCDI (Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário) foram condenadas pelo atraso na entrega do imóvel ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em uma multa por cada mês de atraso; R$14.000,00 de indenização por danos morais; restituição de SATI e Corretagem.
A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.
Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576
Vila Nova Paisagem Suzano - Tecnisa e Madrid são condenadas a indenizar adquirentes
Em sentença proferida ontem (15/04/2015), as empresas Tecnisa e Madrid Investimentos Imobiliários foram condenadas pelo atraso na entrega do imóvevel ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de pouco mais de R$10.000,00; multa de 2% mais 12% ao ano sobre o valor do contrato, R$30.000,00 de indenização por danos morais; R$6.264,10 a título de restituição de SATI e Corretagem e R$2.500,00 a título de restituição de taxa de interveniente quitante.
A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.
Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576
Vida Plena Cotia - Trisul e Abruzzo condenadas a indenizar
Em sentença proferida em 31/03/2015, as empresas Trisul e Abruzzo foram condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$2.928,00 mensais, no período de 1º/04/2013 a 28/03/2014.
Também foram condenadas ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 para ambos os autores, quantia sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, foram condenadas ao pagamento da quantia de R$3.196,80 relativas à taxa SATI e à taxa de corretagem, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de desembolso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ.
A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.
Essa não foi a primeira vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH referente ao empreendimento Vida Plena Cotia.
Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576
terça-feira, 14 de abril de 2015
Construtora que não cumpriu contrato terá que pagar Construcard de cliente
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condena uma construtora de Joinville (SC) a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) um financiamento habitacional obtido por um cliente. O homem entrou com o processo depois de a empresa não entregar sua casa nova.
Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como "sinal" e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.
Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.
Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.
Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como "sinal" e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.
Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.
Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.
Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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