sexta-feira, 28 de agosto de 2015

CPMF

Comissão de Corretagem e SATI

Você que comprou imóvel na planta provavelmente pagou Comissão de Corretagem e SATI, certo?

Mas afinal, você sabe o que é ou para que serve a Comissão de Corretagem e a SATI? Sabe se esse pagamento é mesmo devido? Não?

Passo a esclarecer alguns pontos.

Comissão de Corretagem

Se você comprou imóvel na planta, dirigindo-se ao stand (estande) de vendas da construtora, optou em comprar um imóvel diretamente do vendedor, sem a intermediação de imobiliária, até por que, se quisesse contratar o serviço de um profissional de imóveis, teria se dirigido a uma imobiliária de sua escolha e de sua confiança.





Pois bem.

Na prática, quando você comparece ao estande de vendas, é atendido por um vendedor ou um corretor autônomo (nem sempre o profissional possui registro no CRECI). Esse profissional não age com imparcialidade, pois o objetivo dele é vender o imóvel da construtora.

Essa contratação é feita pela construtora (vendedor), que normalmente contrata uma empresa de corretagem (imobiliária), que por sua vez contrata corretores (ou vendedores) autônomos.

Já decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) bem como nossos Tribunais Estaduais que essa cobrança é indevida e o consumidor deve ser restituído. O PROCON confirma esse entendimento.

Ocorre que a construtora não devolverá voluntariamente.

Se o consumidor exigir da construtora, ela vai recusar a restituição. Não adianta ir ao PROCON pois a resposta será a mesma e o PROCON não tem poder decisório, apenas tenta uma conciliação (que restará infrutífera na maioria das vezes).

Assim, cabe ao consumidor contratar um advogado de confiança e especialista no assunto e buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

No Estado de São Paulo, entende-se que a construtora deve restituir e que o prazo para ajuizar a ação é de 10 anos (entendimento atual), a contar do pagamento (desembolso).

O mesmo em relação à SATI. Mas o que é a SATI?

SATI

SATI ou Serviço de Assistência Técnico Imobiliária, ou simplesmente Serviço de Assessoria Imobiliária, é uma "taxa" indevida que as construtoras cobram dos consumidores juntamente com a Comissão de Corretagem.

Assim como a Comissão de Corretagem, trata-se de uma venda casada, de um serviço que é imposto aos consumidores, cuja cobrança é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


O entendimento do Judiciário é o mesmo: a construtora deve restituir o consumidor.

Caso queira saber mais sobre o assunto, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Vinícius March é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor, em especial com ações envolvendo restituição de SATI e Comissão de Corretagem e Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
(11)2589-5162
www.atrasonaentregadeimovel.com.br




Construtora Brookfield é condenada

Construtora Brookfield é condenada a indenizar consumidor por Atraso na Entrega das Chaves de Imóvel (sala comercial), referente ao empreendimento "Urban Pacaembu".

Em ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, especialista em ações contra construtoras, a Brookfield foi condenada a pagar ao adquirente multa de 0,5% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso, além de ter que restituir os valores pagos a título de SATI e Comissão de Corretagem.

Todos os consumidores que sofreram com atraso na entrega das chaves e pagaram indevidamente SATI e Comissão de Corretagem devem buscar o Poder Judiciário e pleitear as indenizações devidas.

Vejamos a ementa do julgado, proferido em 27/08/2015:


1016849-42.2014.8.26.0001   Apelação / Promessa de Compra e Venda   
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2015
Data de registro: 27/08/2015
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e assessoria imobiliária - Insurgência do adquirente contra a sentença que julgou improcedente o pedido - Empreendimento imobiliário - Negócio realizado em estande de vendas - Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador - Falta de informação adequada aos consumidores - Contrato de adesão e operação casada - Natureza jurídica da relação contratual que não se enquadra à prescrição trienal - Prazo residual do art. 205 CC - Prescrição em dez anos - Lapso temporal não decorrido - Recurso das autoras parcialmente provido para condenar as rés a ressarcirem os valores desembolsados referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, corrigidos desde o desembolso e com juros a contar da citação. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da demora na expedição do "habite-se" - Não caracterização - A obtenção de "habite-se" junto à municipalidade é inerente à atividade da incorporadora, cujo atraso se liga ao risco da atividade - Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré pelos danos daí decorrentes - Atraso injustificado na conclusão da obra - Infração contratual a configurar a "mora creditoris" da requerida Indenização por danos morais afastada - Recurso das rés desprovido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Dano material - Reembolso e pagamento de aluguéis de bem locado em vista da mora da construtora - Importância limitada a 0,5%, mensais, do valor atualizado estabelecido em contrato - Recurso das rés desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de majoração - Descabimento - Sentença que repartiu a sucumbência igualmente entre as partes - Modificação do julgado que faz com que haja mudança para a proporção de 70% para as autoras e 30% para as rés, que não se mostra exagerada e remunera proporcionalmente o trabalho do advogado das autoras, mas não para o patamar de 20%, como pleiteara - Inteligência do art. 20 do CPC - Recurso das autoras parcialmente provido"

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VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtora - Construtora Atraso na Entrega de Imóvel
Atraso na Entrega das Chaves - Indenização por Danos Morais - Lucros Cessantes
Restituição SATI - Restituição Comissão de Corretagem - INCC - Imóvel Atrasado
Atraso nas Obras - Ação contra Brookfield - Atraso Imóvel Brookfield
Multa por atraso na entrega - Atraso Urban Pacaembu - Direito do Consumidor
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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Ação Vila Allegra São Francisco Camargo Correa

Muitos consumidores sofreram atraso  na entrega das chaves de imóvel adquirido da construtora CCDI (Camargo Correa), referente ao empreendimento Vila Allegra São Francisco.

Saiba quais são seus direitos aqui no nosso blog.

Atraso na entrega de imóvel. Processo contra Camargo Correa, ação Vila Allegra São Francisco. Saiba mais. Acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Imóvel atrasado

Imóvel atrasado e pagamentos indevidos? Receba de volta a SATI e a Comissão de Corretagem pagas indevidamente e busque seus direitos!





quarta-feira, 27 de maio de 2015

Residencial Vista Bella Guarulhos Atraso na Entrega das Chaves

Outro empreendimento que está com atraso na entrega das chaves em Guarulhos é o Residencial Vista Bella da Mirandela.

Saiba mais sobre seus direitos em www.atrasonaentregadeimovel.com.br ou neste blog nas outras postagens.

Vinícius March Advogado

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação serão indenizados

Banco, incorporadora e construtora devem responder solidariamente pelos prejuízos causados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação vítimas de vícios estruturais na construção de imóvel financiado.

Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a empresa incorporadora e a construtora requerendo danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF e as empresas construtora e incorporadora para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.

Em primeiro grau, o juiz federal condenou as rés a pagar solidariamente indenização por danos materiais correspondentes às despesas realizadas com a desocupação, prestações e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.

A incorporadora alegou, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores, a unidade habitacional nº 22, do empreendimento Residencial V. F., em Cotia (SP), não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, conforme relatório de vistoria apresentado no processo, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.

Além de também alegar ilegitimidade passiva, a CEF afirmou em seu recurso não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.

Ao analisar o recurso da incorporadora, o tribunal afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa entre elas das obrigações e responsabilidade concernentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma. Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.

Em relação à não interdição do imóvel pelo poder público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.

Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial, como, por exemplo, o deslocamento do bloco onde se encontra o salão de festas do condomínio e o descarregamento das águas pluviais em grelhas na laje, a vários metros de altura do solo, caindo livremente sem nenhum sistema coletor ou de captação, o que também provoca erosão nas fundações e estrutura do prédio. Além disso, os laudos indicam que o sistema de esgoto tem fossas abertas e as redes de tubos de águas pluviais são lançadas diretamente na rua, sem caixas de inspeção ou passagem.

Na unidade habitacional de propriedade dos autores foram constatadas trincas, demonstrando deformidades estruturais. Também em vista do estado precário da casa vizinha à dos autores, um dos relatórios opinou pela desocupação do imóvel.

Assim, o relator concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.

No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis. Diz a decisão: “A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”

O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.

Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.

Sobre a legitimidade da CEF para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento. Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira realizaria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas. Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela CEF. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.

A decisão não aceitou a tese da CEF de que os autores aceitaram os reparos realizados pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Eles tiveram que recorrer a reparos essenciais na construção, com seus próprios recursos, e o relatório de vistoria da prefeitura do município de Cotia atestou a necessidade de desocupação da unidade habitacional dos autores.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0013051-87.2003.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576