quarta-feira, 9 de julho de 2014

ROSSI Atraso na Obra Lucro Cessante

Mais uma vitória do advogado Vinícius March contra uma construtora responsável pelo empreendimento da ROSSI denominado "Paulistano Bairro Privativo".

Em sentença proferida em 04/07/2014, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro entendeu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, devendo a construtora e a incorporadora indenizarem o consumidor em lucros cessantes, pelo aluguel mensal que deixou de receber durante o período de atraso, conforme tópico final da sentença abaixo: 


Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento mensal de alugueres no valor de R$ 2.900,00, a partir de abril de 2012, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, no período de abril de 2012 a junho de 2013, a título de lucros cessantes.

O valor atualizado da condenação, desde a propositura da ação, chega ao montante superior a R$50.000,00.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162 / (11) TIM 9 5430-4576
www.atrasonaentregadeimovel.com.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL



Conforme notícia publicada nesta data no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega de imóvel. Eles receberão R$10 mil por danos moriais e um valor correspondente a 26 meses de alguel.

Em defesa, a construtora admitiu o atraso.

        Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Para saber mais sobre ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br 

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Justiça barra taxas cobradas na compra de imóvel na planta

Conforme notícia publicada neste data no site da Folha, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a cobrança de SATI e Comissão de Corretagem é indevida.

Leia no link abaixo a íntegra da notícia.

Fonte:  Folha de São Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/06/1476313-justica-barra-taxas-cobradas-na-compra-de-imoveis-na-planta.shtml


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Restituição de SATI, Comissão de Corretagem / Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel
www.viniciusmarch.adv.br

terça-feira, 24 de junho de 2014

Tecnisa é condenada a devolver SATI

Mais uma condenação envolvendo um caso de restituição dos valores pagos indevidamente a título de SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária).

Segundo o advogado dos autores da ação, Vinícius March, essa "taxa" é cobrada indevidamente dos consumidores, sem que haja qualquer comprovação da prestação de assessoria jurídica, ademais, essa "taxa" na verdade não passa de uma venda casada, ou seja, o cliente é obrigado a contratar o serviço, mesmo que não queira, caso contrário, não consegue adquirir o seu imóvel novo.

No caso em tela, em sentença proferida em 22/06/2014, os consumidores receberão de volta a quantia paga no valor de R$4.470,00, devidamente corrigido e atualizado (TJSP, processo nº 4011185-70.2013.8.26.0564).


VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor - Restituição SATI / Comissão de Corretagem
Indenização por Danos Morais e Materiais por atraso na entrega de imóvel
www.viniciusmarch.adv.br
(11)2589-5162

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Construtora GKR é condenada

Mais uma vitória do advogado VINÍCIUS MARCH contra uma construtora, dessa vez contra a construtora GKR, responsável pelo empreendimento "Panorama Diadema".

A construtora foi condenada a indenizar os consumidores na quantia de R$10mil reais pelos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves do imóvel e em R$2mil reais pela omissão em relação à impossibilidade de impermeabilização do piso da cozinha. Veja abaixo trecho final da sentença.

(...) "CONDENO a requerida ao pagamento de dez mil reais, pelo atraso na entrega do imóvel, e
dois mil reais, por não haver advertido os compradores acerca da não impermeabilização do piso da cozinha, a título de indenização por danos morais. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir da data do arbitramento". (...)

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Imobiliário
www.viniciusmarch.adv.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Construtora Riwenda Condenada por Atraso

Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da sentença:


Dados do Processo

Processo:
4021781-66.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Outros assuntos:
Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição:
Livre - 20/08/2013 às 14:10
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Juiz:
João Batista de Mello Paula Lima
Valor da ação:
R$ 64.740,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: 
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data   Movimento



02/04/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil.

  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br