quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Justiça entende que consumidor também tem tolerância para quitação de imóvel


Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que houve além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Fonte: Conjur 04/02/13 (lei íntegra aqui)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Compra de imóvel na planta

No blog do PROCON-SP, há algumas perguntas e respostas interessantes sobre compra de imóvel na planta. Caso queira acessar o blog diretamente, clique aqui. Veja abaixo as perguntas e respostas:


Dando continuidade à série “Procon Responde” tentaremos sanar as principais dúvidas dos leitores do blog a respeito de compra de imóvel na planta. Confira as dúvidas mais frequentes e as respectivas respostas:

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?

R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito.

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

R.: Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. 

O consumidor tem ainda  direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?

R.: Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência ?

R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.  A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante.

A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

7. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?

R.: Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. 

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

8. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?

R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);

-  Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;

- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;  

- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;  

9. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

R.:  Não.  Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

10. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra

R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.

O Procon-SP ressalta que durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros. 



terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ainda não recebi as chaves do imóvel, o que fazer?

O que fazer caso tenha adquirido um imóvel na planta e ainda não tenha recebido as chaves?

O consumidor pode ajuizar uma ação pleiteando uma liminar para congelamento da correção pelo INCC bem como a imediata entrega das chaves, caso o imóvel esteja pronto.

Vale lembrar que o consumidor não deve responder por débitos de IPTU e condominiais anteriores à entrega das chaves.

Além disso, o consumidor tem direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega das chaves.

VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, visite o site:www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato clicando aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius MarchDr. Vinícius March há um tempo atrás concedeu uma entrevista ao "Jornal do Brasil", sobre um caso envolvendo a empresa de telefonia "TIM". Quem não leu, vale a pena  (clique aqui)

Veja também uma entrevista concedida pelo Dr. Vinícius March ao telejornal da "TV Canção Nova" sobre compras pela internet (clique aqui)

No link a seguir, pode ser conferido um artigo seguido de uma entrevista para o site "Meu Advogado" sobre atraso na entrega de imóvel na planta (clique aqui). Para o mesmo site, o Dr. Vinícius March concedeu uma entrevista sobre negativa da seguradora de pagar indenização (clique aqui)

Caso queira falar com o Dr. Vinícius March, entre em contato, clicando aqui ou visitando o site:www.viniciusmarch.adv.br.

Cuidados na compra de imóvel

Alguns cuidados devem ser tomados na hora de comprar um imóvel novo, dentre eles podemos citar:


  • Cobranças abusivas (taxa de corretagem, TAC, etc);
  • Atraso na entrega das chaves;
  • Cobrança pelo INCC mesmo com atraso nas obras por culpa da construtora;
  • Cobrança de condomínio e IPTU pelo período anterior à entrega das chaves, etc.
Veja alguns dos direitos do consumidor nestes casos:

  • Devolução em dobro das quantias pagas indevidamente;
  • Liminar para congelamento do pagamento das chaves e da correção pelo INCC;
  • Liminar para imediata entrega das chaves do imóvel;
  • Suspensão do pagamento do condomínio e do IPTU;
  • Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes;
  • Indenização por Danos Morais;
  • Declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para atraso na entrega do imóvel;
  • Desistência do contrato sem pagamento de multa, etc.
Artigo de Autoria de Vinícius March, advogado atuante em Defesa do Consumidor. Para saber mais: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Trisul é condenada por atraso na entrega de imóvel na planta

Vejamos algumas recentes condenações da Construtora "TRISUL" pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

0014932-97.2011.8.26.0554   Apelação   
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/12/2012
Data de registro: 19/12/2012
Outros números: 149329720118260554
Ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E NA ENTREGA DA UNIDADE. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS. 1. Descumprido o contrato por culpa exclusiva das rés, respondem elas pelas perdas e danos sofridas pela autora (art. 389 do CC). 2. No caso, mostra-se razoável condenar as rés ao pagamento de valor equivalente àquele mensalmente despendido pela autora com aluguel de outro imóvel no prazo em que teve de aguardar a efetiva entrega da unidade adquirida. 3. Embora a questão cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a qualquer negócio jurídico, é inegável a configuração do dano moral. Atraso injustificável. Houve, sem dúvida, abuso da boa-fé do adquirente, que mesmo diante do pagamento das prestações vencidas até então, não pode usufruir do bem, não entregue na data prevista. 4. Valor da indenização fixado de forma moderada e adequada. Recurso das rés não provido. Recurso da autora provido para condenar as rés ao pagamento de indenização equivalente ao que foi dispendido a título de aluguéis entre setembro de 2010, prazo final para entrega do apartamento, e novembro de 2011, data da entrega das chaves (grifos nossos)


0038444-46.2010.8.26.0554   Apelação   
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2012
Data de registro: 01/06/2012
Outros números: 384444620108260554
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO, PROPOSTA PELOS COMPRADORES. PROCEDÊNCIA. COMPROVADO O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Defesa do Consumidor, especialmente em casos envolvendo Atraso na Entrega de Imóvel na Planta. Para saber mais, visite: www.viniciusmarch.adv.br.





sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA LUCRO CESSANTE

O C. STJ pacificou o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel em construção por si só gera presunção de lucros cessantes em razão da possibilidade de recebimento de aluguel, caso o imóvel fosse entregue dentro do prazo.

Vejamos alguns dos inúmeros julgados nesse sentido:



 “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento”. (Resp nº 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Recorrente: Gafisa S/A, Recorrida: Tânia Barreto e outro, j. 06/12/12, g.n.)


PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. (…) III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa”. (Resp nº 808.446-RJ, Rel. Min. Castro Filho, Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, Recorrida: William de Abreu Macedo, j. 24/08/06, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes”. (…) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.506-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Agvte.: Ari Bolonhezi e outro, Recorrida: Costabella Empreendimentos Imobiliários Ltda., j. 07/02/12, g.n.)


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na defesa dos consumidores, em especial em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel na planta. Para saber mais, entre no site: www.viniciusmarch.adv.br ou entre em contato conosco clicando aqui.